TJMS - 0000114-50.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0000114-50.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte autora da Sentença retro: "...Neste contexto, nota-se que o STJ vem mitigando a aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, por entender que sua aplicação "se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa" (CC n. 176.778/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2020.) Nesse sentido, veja-se: "O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." (AgRg no CC n. 130.138/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 21/11/2013.) Posto isso, declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento com as anotações de praxe.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente." -
25/10/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
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25/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/10/2024.
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18/09/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0000114-50.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte requerida do Despacho retro: "Diante das razões apresentadas pela contadoria judicial, é de se reconhecer a desnecessidade de atualização do cálculo do débito, já que não aplicáveis juros e correção monetária aos valores da condenação.
Assim, dê-se prosseguimento ao Despacho de p. 104, intimando a parte executada, por meio de seu patrono, para realizar o pagamento do débito em 15 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se." -
17/09/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
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17/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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26/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 12:26
Processo Reativado
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10/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0000114-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, condenando a requerida a promover a devolução da quantia de R$ 1.208,00 (um mil, duzentos e oito reais), referente a aquisição do pacote de viagem não usufruído, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quando do pagamento, os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo IGP-M/FGV, sendo a restituição desde a data do desembolso, ocorrida em 05/01/2023, e a indenização por danos morais desde o arbitramento, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil e a Súmula 362 do STJ.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual.
Remeto os presentes autos à MM.
Juíza Togada para homologação, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.".
Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se." -
23/04/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 23/04/2024.
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23/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 20:25
Homologada a Transação
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12/04/2024 20:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0000114-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação do despacho de f. 86: "Nos autos da presente ação, a parte requerida, em audiência de conciliação, informou não ter interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, solicitando o julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, deve ser ressaltando que as ações que tramitam perante os Juizados Especiais são regidas pelo procedimento estipulado na Lei n.º 9.099/95 que prevê a realização de audiência de conciliação e, caso não ocorra acordo, a realização de audiência de instrução e julgamento, momento oportuno, aliás, para apresentação de contestação e produção de provas.
Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente - ela é "especial" - por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum.
Ademais, ela é opcional - o autor pode "optar" por ela - todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes.
Nesta Justiça Especializada o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código.
Por assim ser, a designação de audiência de instrução e julgamento não pode ser dispensada, é parte do procedimento, assim como o comparecimento pessoal - expressão máxima do principio da oralidade - tanto que é obrigatório.
Aliás, a ausência do reclamante faz nascer a condenação ao pagamento da custas e do reclamado a Revelia.
Assim, diante das razões expostas, indefiro os pedidos da parte requerida, de dispensa da audiência de instrução e de julgamento antecipado da lide, por falta de amparo legal.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
Cumpra-se." -
18/03/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
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18/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/03/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/04/2024 04:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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01/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 07:04
Expedição de Carta.
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19/01/2024 04:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 05:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
15/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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