TJMS - 1403928-27.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:02
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2024 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/06/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:10
INCONSISTENTE
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03/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/06/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403928-27.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Cristiane de Souza Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO POR ERRO GROSSEIRO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403928-27.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cristiane de Souza Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2024 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/05/2024 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403928-27.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Cristiane de Souza Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA O CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO, PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Na esteira da jurisprudência do c.
STJ, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA).
II - O recurso de apelação cível é cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de ofício requisitório, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC/15).
III - A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do agravo de instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403928-27.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Cristiane de Souza Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403928-27.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Cristiane de Souza Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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