TJMS - 0829970-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:17
INCONSISTENTE
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18/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829970-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Pharmácia Galgani Ltda Advogado: Flávio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - recurso de apelação - MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E MANIPULAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS SARMS - RESOLUÇÃO Nº 791/2021 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REGISTRO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS QUE POSSUI APLICAÇÃO TANTO À INDÚSTRIA FARMACÊUTICA QUANTO ÀS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE REGISTRO DAS SUBSTÂNCIAS SARMS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, destinada à abstenção, por parte da autoridade impetrada (Coordenador de Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso do Sul), da aplicação de qualquer sanção decorrente da comercialização e manipulação de substâncias farmacêuticas SARMs (Selective Androgen Receptor Modulator).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o cabimento, ou não, de aplicação da sanção de apreensão de insumos farmacêuticos SARMs (Selective Androgen Receptor Modulator) eventualmente utilizados pelo impetrante no exercício da sua atividade de manipulação de medicamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Ministério de Saúde, através da ANVISA, editou a Resolução nº 791/2021, na qual determinou a adoção de diversas medidas preventivas, dentre as quais, a apreensão dos seguintes produtos: FEMMATROPIN (TODOS); GW501516 (TODOS); CARDARINE (TODOS); LGD-4033 (TODOS); LIGANDROL (TODOS); MK-2866 (TODOS); OSTARINE (TODOS); SARM (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR) (TODOS); IBUTAMOREN (TODOS); MK-677 (TODOS); LAXOSTERONE (TODOS); FEMATROPE (TODOS); 5-ALFA-HIDROXI-LAXOGENINA (TODOS); ENOBOSARM (TODOS); TESTOLONE (TODOS); RAD-140 (TODOS). 4.
Tal medida preventiva advém da proibição da comercialização, distribuição, fabricação, importação, manipulação, propaganda e uso, com base no seguinte motivo: "Identificação no mercado de produtos contendo Modulador Seletivo de Receptores Androgênicos (SARM, Selective Androgen Receptor Modulators, substância tipo esteróide ou andrógeno, ferindo o artigo 5º da RDC 204 de 2006, os artigos 6º e 8º da Lei 5.991 de 1973, os artigos 12, 50 e 59 da Lei 6.360 de 1976 e o artigo 3º da RDC 96 de 2008.
Este tipo de insumo farmacêutico ativo não teve sua eficácia e segurança avaliados e aprovados pela Anvisa.
Esta resolução se aplica a quaisquer produtos contendo este tipo de substância, mesmo que aqui não listadas, e se aplica a quaisquer meios de comércio, propaganda e anúncio, sejam eles físicos ou remotos". 5.
Para fins de registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a Lei Federal nº 6.830/1976 elenca alguns requisitos específicos, dentre os quais se destaca a necessidade de que o produto seja reconhecido como válido e eficaz para o uso a que se propõe, através de comprovação científica e de análise, bem como possua identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias (art. 16, inc.
II). 6.
No mesmo sentido, tem-se o art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 204/2006, editada pelo Ministério da Saúde, que prevê a proibição da "importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos que ainda não tiverem a sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária". 7.
A lei é expressa no sentido de que os insumos farmacêuticos são sujeitos a registro perante o Ministério da Saúde, sem previsão de qualquer distinção entre a indústria farmacêutica (que produz medicamentos com formulação pré-definida) e a farmácia de manipulação (que produz medicamentos com formulação individualizada a partir da receita médica). 8.
A exigência de registro dos insumos farmacêuticos utilizados na preparação dos medicamentos, aplica-se tanto à indústria farmacêutica, quanto às farmácias de manipulação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
17/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829970-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Pharmácia Galgani Ltda Advogado: Flávio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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25/03/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829970-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Pharmácia Galgani Ltda Advogado: Flávio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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