TJMS - 0830621-65.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 02:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:07
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830621-65.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ricardo da Silva Penteado Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA - EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -OMISSÃO ACOLHIDA - VÍCIO SANADO PARA FIXAR COMO DEVIDO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE QUANDO PREENCHIDO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, OBSERVADO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, PARA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Verificando-se que o autor/embargante já tinha direito ao abono de permanência por ter preenchido em data anterior os requisitos para aposentadoria especial, no que restou omisso o acórdão, necessário se faz sanar o vício apontado.
Consequentemente, para fins de recebimento do abono de permanência fixa-se como termo inicial a data de setembro/2016, já considerada a prescrição quinquenal. 2.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, ficando alterado o resultado final do julgamento no recurso de apelação e remessa necessária, passando a constar como conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os Embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/07/2024 13:23
Inclusão em Pauta
-
31/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830621-65.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ricardo da Silva Penteado Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS)
Vistos.
Aguarde-se em cartório decurso de prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. -
25/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830621-65.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ricardo da Silva Penteado Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se -
19/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830621-65.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ricardo da Silva Penteado Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0830621-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Ricardo da Silva Penteado Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DO TEMPO ESPECIAL - TEMA 942 STF - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA COMUM - ABONO DE PERMANÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Ao contrário do que alega o Estado apelante, mostra-se possível o pedido de conversão da aposentadoria especial em comum até a vigência da EC 103/2019 - Tema 942 do STJ. 2.
Consequentemente, preenchidos requisitos legais para aposentação no regime comum, também fará jus às regras de integralidade e paridade assegurados àqueles que ingressaram no serviço público antes das EC 41/2003 e 47/2005, bem como ao recebimento das diferenças salariais existentes entre as aposentadorias especial e comum, uma vez que os proventos foram fixados com base na média aritmética, sendo que lhe era devido o valor integral da última remuneração. 3.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o abono de permanência é devido a partir da data em que são preenchidos seus requisitos e não da manifestação da opção pelo benefício,visto que esta última interpretação nãose coaduna com o princípio da legalidade, pois impõe limitação não prevista na lei instituidora do benefício, alémde implicar enriquecimento sem causa em favor do entepúblico. 4.
Ao contrário do que constou da sentença, o autor somente passou a ter direito ao abono de permanência a partir de junho/2018, quando, fazendo-se a conversão do tempo especial, passou a ter 40 anos de contribuição (mínimo de 35 anos), época em que também tinha idade mínima de 55 anos (60 anos abatidos 05 anos de contribuição paga a maior), restando assim preenchidos os requisitos para sua aposentação. 5.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0830621-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Ricardo da Silva Penteado Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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