TJMS - 0804633-21.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica
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17/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:19
INCONSISTENTE
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17/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804633-21.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Cleverson Moraes da Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
O autor pretendia com a inicial o pagamento de FGTS, férias, 13º salário e diferença de piso salarial.
Conseguiu a condenação ao FGTS e férias, porém não logrou êxito quanto ao pedido de diferença de piso salarial e apenas parcial quanto ao 13º salário.
Sendo assim, irrepreensível a distribuição da sucumbência que observou a proporção de sucesso das partes na demanda, de modo que não existe vício a ser sanado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804633-21.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Cleverson Moraes da Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/06/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica
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27/06/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2024 06:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804633-21.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Cleverson Moraes da Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804633-21.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Cleverson Moraes da Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PROFESSOR TEMPORÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - SENTENÇA QUE DECLAROU A RESPECTIVA NULIDADE - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO RECURSAL - DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS MAIS 1/3 DEVIDOS - TEMA 511 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compete ao juiz conduzir o processo e deferir as provas que entende pertinentes à solução da lide, sendo que no presente caso deixou claro o julgador singelo que era cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos.
Desta forma, não há se falar em cerceamento de defesa e muito mentos em decisão surpresa. 2.
Por outro lado, o fato do juiz ter buscado a mesma fonte de informação utilizada pelo autor (Portal de Transparência) não se constitui decisão surpresa. 3.
Uma vez declarada nulas as contratações temporárias pelo juiz "a quo", capítulo este que não sofreu oposição de recurso, em consonância com o Tema 551 do STF, serão devidas férias mais 1/3 e 13º salário. 4.
Sentença parcialmente reformada com redistribuição da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA; AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CLEVERSON MORAES DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804633-21.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Cleverson Moraes da Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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