TJMS - 0800884-37.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:57
Processo Reativado
-
12/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 04:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 04:48
Emissão da Relação
-
08/08/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 04:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/08/2025 04:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 04:40
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2025 16:31
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
06/08/2025 16:31
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
02/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/08/2024 05:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS) Processo 0800884-37.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elen Carla de Melo - Decisão: O(s) recurso(s) apresentado(s) tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens.
No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
15/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 05:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS) Processo 0800884-37.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elen Carla de Melo - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ELEN CARLA DE MELO em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS), para o fim de: a) declarar a inexistência dos débitos de IPVA e da Taxa de Licenciamento, referente ao veículo VW/Fox 1.0, placa HSE-0267, RENAVAM *08.***.*89-40, ano fabricação 2004, modelo 2005, posteriores à apreensão (03-10-2016), bem como dos efeitos/medidas administrativas deles decorrentes, inclusive dos débitos apontados na CDA n. 35.186/2022; b) determinar o cancelamento do protesto decorrente da CDA n. 35.186/2022, determinando, ainda, que o nome da requerente seja retirado de qualquer cadastro restritivo de crédito referente a mencionada CDA, confirmando in totum a tutela de urgência concedida às fls. 72/73, e, c) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA-E (REsp 1.492.221/PR Tema 905, STJ), a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data do evento danoso, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional 113/2021 (artigo 3º), referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
16/07/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/07/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:04
Homologada a Transação
-
15/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS) Processo 0800884-37.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elen Carla de Melo - Intimação para indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
19/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS) Processo 0800884-37.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elen Carla de Melo - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
24/05/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 05:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 05:29
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 05:29
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS) Processo 0800884-37.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elen Carla de Melo - Despacho: Ante o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar nos autos comprovante do protesto efetivado pela parte ré, bem como da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, já que a petição inicial a eles se refere como fundamento do pedido, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Esclarece-se que no documento às f. 62-64, embora haja registro de um protesto no nome da parte autora, não há elementos que permitam identificar qual o título protestado, o seu credor, etc.
Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos na fila "medidas urgentes". -
13/03/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:24
INCONSISTENTE
-
23/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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