TJMS - 0802077-60.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 19:41
Arquivado Provisoriamente
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23/02/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Jaelson Porfírio (OAB 26113/MS) Processo 0802077-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Auzeni Maria Porfirio - 1.
Inicialmente, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 986 discute e acolheu a tramitação da questão do TUST/TUSD para tramitação em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos – com suspensão de processos pendentes quanto a matéria, art. 1.037, II, do CPC.
E, por sua vez, o TJMS, ao que consta também admitiu IRDR no feito nº 1600149-27.2017.8.12.0000, a discutir também quanto à questão do Tust/Tusd e ICMS.
Ademais, anote-se ainda que o STF na ADI 7195 em 02/23 já decidiu em sede liminar pela não aplicação de efeitos da Lei Complementar 194/22 quanto a questão em debate – mantendo Tust/Tusd na base de cálculo do Icms –, sendo a medida liminar referendada pelo Plenário.
E, desta feita diante do IRDR apontado e inclusive o debate da questão junto ao STJ e ADI no STF se mostra pertinente a suspensão do feito até o julgamento daquele procedimento.
Logo, aguarde-se em arquivo provisório até o julgamento da questão.
E, em sendo o caso junte-se a aludida decisão, trânsito e voltem para prosseguimento.
Assim, por ora, aguarde-se 06 meses e certifique-se quanto ao julgamento/andamento do IRDR e junto ao STJ e STF e/ou em caso de julgamento em data anterior, certifique-se e voltem.
Intime-se.
Diligências legais. -
08/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:48
Decisão ou Despacho
-
31/01/2024 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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