TJMS - 0802482-96.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:42
Processo Reativado
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 19:06
Transitado em Julgado em data
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08/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 03:51
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0802482-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jorge Luiz Santos Almeida - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Luiz Santos Almeida em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 53-55, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da assinatura do contrato, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, a fatos geradores de IPTU ocorridos após a assinatura do contrato (01/11/2017 - f. 50); c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 2424001003-4, situado na Rua Esmeraldo Maluf, nº 43, casa 01, em Campo Grande – MS - f. 15), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei, considerado o termo inicial do item "b".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Jorge Luiz Santos Almeida em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
26/09/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:14
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:14
Homologada a Transação
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04/09/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 20:03
Remetidos os Autos para destino.
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08/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2024 19:30
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:29
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:54
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 16:54
Juntada de tipo de documento
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16/02/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0802482-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jorge Luiz Santos Almeida - 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Jorge Luiz Santos Almeida na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligências legais. -
08/02/2024 19:31
Expedição de tipo de documento.
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08/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:02
Tutela Provisória
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06/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2024 13:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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