TJMS - 0807579-87.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 12:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2024 07:10 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            01/03/2024 01:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 13:30 INCONSISTENTE 
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                                            19/02/2024 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 13:26 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/02/2024 02:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807579-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Aline Lisandra Alves da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EVIDENCIADA.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NOVO - REPERCUSSÃO GERAL N. 631240.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, emrepercussãogeral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença deinteressedeagir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a préviorequerimentoadministrativo.
 
 Na hipótese dos autos, o pedido inicial consiste na concessão de benefício novo, não submetido à análise da autarquia federal no âmbito administrativo, razão pela qual não se enquadra na exceção que dispensa a exigência de prévio requerimento administrativo.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            16/02/2024 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 11:55 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            16/02/2024 03:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/02/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807579-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aline Lisandra Alves da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/02/2024 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 16:30 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            08/02/2024 09:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/02/2024 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 09:38 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            08/02/2024 05:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807579-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Aline Lisandra Alves da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            07/02/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 11:40 Distribuído por sorteio 
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                                            07/02/2024 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 09:54 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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