TJMS - 0803606-52.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:49
INCONSISTENTE
-
16/10/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803606-52.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: João Batista Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO CONAFER - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IGP-M - RECURSO PROVIDO.
Restou incontroverso nos autos que os descontos realizados pela associação no benefício previdenciário foram ilegítimos, razão pela qual é inafastável reconhecer que ensejam reparação pelos prejuízos causados, principalmente por ser um serviço não contratado pela autora.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a quantia de R$ 2.000,00, mostra-se adequada à realidade fática dos autos.
Quando se trata do índice de correção monetária, o que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
15/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/10/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803606-52.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Batista Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
08/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:23
INCONSISTENTE
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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