TJMS - 1401449-61.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/05/2024 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:35
INCONSISTENTE
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17/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401449-61.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Maria Stael da Silva Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Agravado: Selena Automóveis Ltda.
Advogada: Silvia Leiko Nomizo (OAB: 13627A/MS) Interessado: Emerson Cleber de Souza Interessado: Maria Stael da Silva-ME Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DE RENDA LOCATÍCIA - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MANTIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de impenhorabilidade da renda locatícia não merece prosperar, em razão de a parte agravante já ter reconhecido como bem de família o imóvel matriculado sob nº 8.146, junto ao CRI local, de forma que a regra da impenhorabilidade não pode ser estendida para outro imóvel, além daquele que optou por incidir a exceção.
Quanto à multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser mantida, pois restou devidamente fundamentada sua aplicação, bem como nota-se por parte da agravante, a inobservância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, uma vez que, devolve ao juízo matérias já apreciadas, com intuito puramente protelatório, o que é inaceitável, especialmente porque estes autos tramitam há quase 12 (doze) anos, sem produzir qualquer resultado útil ao credor, de modo a causar retardo injustificado na marcha processual e decisões desnecessárias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/04/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401449-61.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Maria Stael da Silva Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Agravado: Selena Automóveis Ltda.
Advogada: Silvia Leiko Nomizo (OAB: 13627A/MS) Interessado: Emerson Cleber de Souza Interessado: Maria Stael da Silva-ME Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/03/2024 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401449-61.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Maria Stael da Silva Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Agravado: Selena Automóveis Ltda.
Advogada: Silvia Leiko Nomizo (OAB: 13627A/MS) Interessado: Emerson Cleber de Souza Interessado: Maria Stael da Silva-ME Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) No caso, em que pesem os argumentos externados pela parte agravante, não vislumbro, em sede de cognição sumária, restar demonstrado a probabilidade do direito alegado, ou seja, não constato a presença dos requisitos autorizadores que justifique a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, motivo pelo qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.
Int. -
16/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 06:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 01:02
INCONSISTENTE
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401449-61.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Maria Stael da Silva Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Agravado: Selena Automóveis Ltda.
Advogada: Silvia Leiko Nomizo (OAB: 13627A/MS) Interessado: Emerson Cleber de Souza Interessado: Maria Stael da Silva-ME Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2024 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 10:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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