TJMS - 0820217-16.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:40
Prazo em Curso
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09/06/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:27
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820217-16.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrente: Maria Jose Ramos de Souza Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Advogado: Luiz Carlos Coimbra Vegas (OAB: 25787/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Maria Jose Ramos de Souza Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 14:32
Não-Provimento
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16/04/2025 16:53
Inclusão em pauta
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06/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/05/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:37
Expedida/certificada
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17/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:33
Expedição de "tipo de documento".
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17/05/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicação
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16/05/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:56
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2024 15:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS), Luiz Carlos Coimbra Vegas (OAB 25787/MS) Processo 0820217-16.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Jose Ramos de Souza - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
No mesmo prazo, manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019. -
02/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS), Luiz Carlos Coimbra Vegas (OAB 25787/MS) Processo 0820217-16.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Jose Ramos de Souza - Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Jose Ramos de Souza em face do Município de Campo Grande/MS para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento base do cargo") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 08/06/2020 a 07/2022 (f. 75).
Sobre o quantum deverá incidir correção monetéria pelo índice IPCA-E a contar a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios, nos termos da fundamento supra.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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