TJMS - 1419713-97.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 14:52
Baixa Definitiva
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05/05/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 10:29
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 10:27
Transitado em Julgado em #{data}
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28/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 08:51
Recebidos os autos
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17/03/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419713-97.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Sebastiana Nantes Pereira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS - MATÉRIAS EXTENSAMENTE DEBATIDAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
13/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 15:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica
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28/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419713-97.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Sebastiana Nantes Pereira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
27/02/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419713-97.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Sebastiana Nantes Pereira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se acerca do agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do 1.021, § 2º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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