TJMS - 0800827-21.2023.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:49
Confirmada
-
30/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800827-21.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Paulo Henrique Barraco Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB: 8794/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SENTENÇA ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal, reduzindo a multa aplicada no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) nº 4187 para o patamar de 100% do valor do tributo devido, totalizando R$ 11.832,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) O ente estatal sustenta que a sentença excedeu os limites do pedido inicial, caracterizando decisão ultra petita, uma vez que a parte autora pleiteou, de forma subsidiária, a redução da multa de 50% para 10%.
Alega, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi oportunizada sua manifestação prévia sobre a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A sentença recorrida não extrapolou os limites da lide, uma vez que acolheu parcialmente o pedido de redução da multa, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que reconhecem o caráter confiscatório de multas superiores a 100% do tributo devido. 4) A ausência de prévia intimação da parte não configurou prejuízo, pois o ente público não se manifestou na contestação acerca da redução da penalidade, tampouco houve alteração substancial do pedido inicial que era de redução da multa para pouco de R$ 6.960,00 , aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade processual somente se reconhece mediante demonstração de prejuízo concreto. 5) A limitação da multa encontra respaldo na Lei Estadual nº 5.801/2021, que fixa o teto máximo de 100% sobre o valor do tributo, sendo a decisão recorrida compatível com o ordenamento jurídico vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7) Não há nulidade quando o julgamento observa os limites do pedido inicial, dando parcial provimento ao recurso para fixar a multa em quantia superior à pretendida. 8) A ausência de manifestação prévia do réu acerca de questão decidida nos autos não gera nulidade se inexiste prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7º, 10 e 487, I; Constituição Federal, art. 150, IV; Lei Estadual nº 5.801/2021; Lei Estadual nº 1.810/97, art. 117, III, a.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800197-46.2020.8.12.0054, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 03/10/2023; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0805455-07.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 19/10/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1827906/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 04/04/2022; STJ, RHC nº 70.869/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 06/04/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:04
Não-Provimento
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29/01/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800827-21.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Paulo Henrique Barraco Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB: 8794/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:22
Inclusão em pauta
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28/01/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 07:48
Confirmada
-
27/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:20
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 00:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800827-21.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Paulo Henrique Barraco Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB: 8794/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 15:55
Expedição de "tipo de documento".
-
23/01/2025 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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