TJMS - 1400906-58.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:24
Baixa Definitiva
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16/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:42
INCONSISTENTE
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07/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/02/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400906-58.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho Paciente: Vagner Pereira Alves Advogado: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB: 123741/MG) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Deodápolis EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDICATIVOS DE MERCANCIA CONSTANTE E REITERADA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE - BOCA DE FUMO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo indicativos de que o fato de o paciente ter sido flagrado com a quantidade especificada nos autos revelou-se meramente circunstancial, tanto que na oportunidade havia inclusive informação de que estaria na iminência de fazer a entrega de aproximadamente 1 kg (um quilograma) de cocaína, o que deu margem à diligência enfocada; tanto que na sua residência foram encontrados uma balança de precisão, outra porção de cocaína, uma tesoura, um cartão utilizado para separar o entorpecente, dois cheques sem qualquer comprovação de origem, que totalizaram R$ 6.162,00 (seis mil, cento e sessenta e dois reais), além de pedaços de sacolas plásticas destinadas à embalagem de drogas, como sói acontecer em pontos desse jaez, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Acresça-se que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse jaez, as preponderantes abordadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
06/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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05/02/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400906-58.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Impetrante: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho Paciente: Vagner Pereira Alves Advogado: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB: 123741/MG) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Deodápolis Julgamento Virtual Iniciado -
02/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/02/2024 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400906-58.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho Paciente: Vagner Pereira Alves Advogado: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB: 123741/MG) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Deodápolis Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
29/01/2024 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 01:23
INCONSISTENTE
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/01/2024 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2024 14:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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