TJMS - 0801291-93.2023.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 18:13
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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25/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 16:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
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24/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:17
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 16:17
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 10:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Magno Duncan Couto (OAB 15936/MS), Valéria Valenzuela Loureiro Velasques (OAB 19789/MS) Processo 0801291-93.2023.8.12.0031 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcelo do Nascimento Silva, Aparecido dos Santos - Sentença: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de: 1) CONDENAR o réu Marcelo do Nascimento Silva pela prática dos crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, corrupção passiva, advocacia administrativa e estelionato praticado contra a vítima Nidia Duarte, previstos respectivamente no art. 312, art. 313-A, art. 299, parágrafo único, art. 317, art. 321 e art. 171, caput, c/c § 4º, todos do Código Penal; 2) CONDENAR o réu Aparecido dos Santos pela prática dos crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato contra as vítimas José Ronaldo Amorim de Carvalho, João Adriano Avila Batista e Eduardo Martins e lavagem de dinheiro, previstos respectivamente no art. 312, art. 313-A, art. 299, parágrafo único, art. 171, caput, art. 171, caput, c/c § 4º, todos do Código Penal, e art. 1º da Lei 9.613/98; 3) ABSOLVER o réu Marcelo do Nascimento Silva da imputação da prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, com relação à vítima José Ronaldo Amorim de Carvalho e do crime de estelionato contra idoso, previsto no art. 171, caput, c/c § 4º, do Código Penal, com relação às vítimas João Adriano Avila Batista e Eduardo Martins, com espeque no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e 4) ABSOLVER o réu Aparecido dos Santos da imputação da prática do crime de estelionato contra idoso, previsto no art. 171, caput, c/c § 4º, do Código Penal, com relação à vítima Nidia Duarte, com espeque no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Condeno os réus no pagamento das custas. 4.
DOSIMETRIA.
Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada e conforme as determinações do artigo 59, do Código Penal, passo à dosimetria. 4.1.
DAS PENAS DO RÉU MARCELO DO NASCIMENTO SILVA. 4.1.1.
DO CRIME DE PECULATO.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes, ao passo que presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, deixo de minorar a pena em observância à Sumula 231 do STJ.
Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Deixo de reconhecer a ocorrência da causa de diminuição prevista no art. 16 do CP porquanto não houve comprovação do ressarcimento integral do dano de forma voluntária pelo acusado.
Assim, mantenho-a em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu.
CRIME CONTINUADO.
Conforme prova nos autos, o réu praticou o delito por várias vezes, no decorrer de anos.
Portanto, tendo o réu praticado mais de um crime da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem as práticas criminosas serem havidas como continuação da primeira.
Assim, considerando que o aumento varia de 1/6 a 2/3 e no caso dos autos o réu praticou inúmeros crimes de peculato, sem possibilidade de quantificação, mas sabendo que foram praticados por anos, entendo que o aumento da pena no maior patamar é medida de justiça.
Isso posto, aumento sua pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu. 4.1.2.
DO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES: PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes, ao passo que presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, deixo de minorar a pena em observância à Sumula 231 do STJ.
Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, mantenho-a em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu.
CRIME CONTINUADO.
Conforme prova nos autos, o réu praticou o delito por várias vezes, no decorrer de anos.
Portanto, tendo o réu praticado mais de um crime da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem as práticas criminosas serem havidas como continuação da primeira.
Assim, considerando que o aumento varia de 1/6 a 2/3 e no caso dos autos o réu praticou inúmeros crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, sem possibilidade de quantificação, mas sabendo que foram praticados por anos, entendo que o aumento da pena no maior patamar é medida de justiça.
Isso posto, aumento sua pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu. 4.1.3.
DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes, ao passo que presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, deixo de minorar a pena em observância à Sumula 231 do STJ.
Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não incidem causas de diminuição de pena, ao passo que presente a causa de aumento trazida no parágrafo único do art. 299 do CP.
Assim, aumento sua pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu.
CRIME CONTINUADO.
Conforme prova nos autos, o réu praticou o delito por várias vezes, no decorrer de anos.
Portanto, tendo o réu praticado mais de um crime da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem as práticas criminosas serem havidas como continuação da primeira.
Assim, considerando que o aumento varia de 1/6 a 2/3 e no caso dos autos o réu praticou inúmeros crimes de falsidade ideológica, sem possibilidade de quantificação, mas sabendo que foram praticados por anos, entendo que o aumento da pena no maior patamar é medida de justiça.
Isso posto, aumento sua pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu. 4.1.4.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes, ao passo que presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, deixo de minorar a pena em observância à Sumula 231 do STJ.
Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não incidem causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento disposta no § 1º do art. 317 do CP porque o réu deixou de praticar ato de ofício infringindo dever funcional.
Isso posto, aumento sua pena em 1/3 (um terço), passando-a para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu. 4.1.5.
DO CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes ou atenuante de pena.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, mantenho sua pena em 01 (um) mês de detenção.
CRIME CONTINUADO.
Conforme prova nos autos, o réu praticou o delito por várias vezes, no decorrer de anos.
Portanto, tendo o réu praticado mais de um crime da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem as práticas criminosas serem havidas como continuação da primeira.
Assim, considerando que o aumento varia de 1/6 a 2/3 e no caso dos autos o réu praticou inúmeros crimes de advocacia administrativa, sem possibilidade de quantificação, mas sabendo que foram praticados por anos, entendo que o aumento da pena no maior patamar é medida de justiça.
Isso posto, aumento sua pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. 4.1.6.
DO CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA NIDIA DUARTE.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Deixo de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do CP porquanto não houve comprovação do ressarcimento integral do dano de forma voluntária pelo acusado.
Presente a causa de aumento trazida no § 4º do art. 171 do CP porquanto a vítima é pessoa idosa.
Assim, aumento sua pena em 1/3 (um terço), passando-a para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu.
CONCURSO MATERIAL.
De acordo com o art. 69 do Código Penal, "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
Na espécie submetida a julgamento, o réu Marcelo do Nascimento Silva praticou seis crimes, mediante mais de uma ação, motivo pelo qual as reprimendas devem ser somadas.
No entanto, tratando-se de penas corporais distintas, somente é possível a soma das penas de reclusão.
Logo, fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, bem como ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu.
Na ocasião da intimação da sentença, deve o réu ficar desde logo ciente que, nos termos do art. 686 do CPP, a pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória e sua correção monetária deverá incidir desde a data da infração. 4.2.
DAS PENAS DO RÉU APARECIDO DOS SANTOS. 4.2.1.
DO CRIME DE PECULATO.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes, ao passo que presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, deixo de minorar a pena em observância à Sumula 231 do STJ.
Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Deixo de reconhecer a ocorrência da causa de diminuição prevista no art. 16 do CP porquanto não houve comprovação do ressarcimento integral do dano de forma voluntária pelo acusado.
Assim, mantenho-a em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu.
CRIME CONTINUADO.
Conforme prova nos autos, o réu praticou o delito por várias vezes, no decorrer de anos, o que restou comprovado nos autos.
Portanto, tendo o réu praticado mais de um crime da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem as práticas criminosas serem havidas como continuação da primeira.
Assim, considerando que o aumento varia de 1/6 a 2/3 e no caso dos autos o réu praticou inúmeros crimes de peculato, sem possibilidade de quantificação, mas sabendo que foi praticado por anos, entendo que o aumento da pena no maior patamar é medida de justiça.
Isso posto, aumento sua pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu. 4.2.2.
DO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Isto posto, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, mantenho-a em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu.
CRIME CONTINUADO.
Conforme prova nos autos, o réu praticou o delito por várias vezes, no decorrer de anos.
Portanto, tendo o réu praticado mais de um crime da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem as práticas criminosas serem havidas como continuação da primeira.
Assim, considerando que o aumento varia de 1/6 a 2/3 e no caso dos autos o réu praticou inúmeros crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, sem possibilidade de quantificação, mas sabendo que foram praticados por anos, entendo que o aumento da pena no maior patamar é medida de justiça.
Isso posto, aumento sua pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu. 4.2.3.
DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não incidem causas de diminuição de pena, ao passo que presente a causa de aumento trazida no parágrafo único do art. 299 do CP.
Assim, aumento sua pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu.
CRIME CONTINUADO.
Conforme prova nos autos, o réu praticou o delito por várias vezes, no decorrer de anos.
Portanto, tendo o réu praticado mais de um crime da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem as práticas criminosas serem havidas como continuação da primeira.
Assim, considerando que o aumento varia de 1/6 a 2/3 e no caso dos autos o réu praticou inúmeros crimes de falsidade ideológica, sem possibilidade de quantificação, mas sabendo que foram praticados por anos, entendo que o aumento da pena no maior patamar é medida de justiça.
Isso posto, aumento sua pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu. 4.2.4.
DO CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOSÉ RONALDO AMORIM DE CARVALHO.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexiste causa de aumento ou de diminuição de pena.
Deixo de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do CP porquanto não houve comprovação do ressarcimento integral do dano de forma voluntária pelo acusado.
Assim, mantenho a pena do réu em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu. 4.2.5.
DO CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOÃO ADRIANO AVILA BATISTA.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Deixo de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do CP porquanto não houve comprovação do ressarcimento integral do dano de forma voluntária pelo acusado.
Presente a causa de aumento trazida no § 4º do art. 171 do CP porquanto a vítima é pessoa idosa.
Assim, aumento sua pena em 1/3 (um terço), passando-a para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu. 4.2.6.
DO CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA EDUARDO MARTINS.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Deixo de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do CP porquanto não houve comprovação do ressarcimento integral do dano de forma voluntária pelo acusado.
Presente a causa de aumento trazida no § 4º do art. 171 do CP porquanto a vítima é pessoa idosa.
Assim, aumento sua pena em 1/3 (um terço), passando-a para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu.
CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE ESTELIONATO.
De acordo com o art. 69 do Código Penal, "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
Na espécie submetida a julgamento, o réu praticou três crimes de estelionato, mediante mais de uma ação, motivo pelo qual as reprimendas devem ser somadas.
Logo, fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu. 4.2.7.
DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal para a espécie; não existe nos autos registro de maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
A vítima não contribuiu para a conduta.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, de forma que mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu.
CONCURSO MATERIAL.
De acordo com o art. 69 do Código Penal, "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
Na espécie submetida a julgamento, o réu Aparecido dos Santos praticou cinco crimes, mediante mais de uma ação, motivo pelo qual as reprimendas devem ser somadas.
Logo, fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu.
Na ocasião da intimação da sentença, deve o réu ficar desde logo ciente que, nos termos do art. 686 do CPP, a pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória e sua correção monetária deverá incidir desde a data da infração.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
Acerca da perda da função pública, como efeito da condenação, dispõe o artigo 92 do Código Penal (redação à época dos fatos): "Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." A perda do cargo ou função pública é um dos efeitos da condenação quando a pena privativa de liberdade é fixada em tempo igual ou superior a 01 ano nos casos em que os crimes são praticados em violação de dever para com a Administração Pública (art. 92, inciso I, alínea "a", do CP).
Constitui pena acessória/secundária e, de acordo com o estabelecimento do parágrafo único do art. 92 do CP (redação à época dos fatos), para que seja válida tem que haver fundamentação a respeito de sua efetiva validade.
No caso em apreço, os réus foram condenados à penas superiores a 01 ano e os crimes foram cometidos com violação de dever para com a Administração Pública.
Portanto, esta Magistrada entende que tal pena secundária deve ser aplicada para ambos os réus porquanto se valeram precipuamente de seus cargos públicos para a prática dos vários crimes pelos quais foram condenados.
Assim, considerando as circunstâncias da prática dos delitos e a quantidade de pena imposta, determino a perda de seus respectivos cargos públicos, na forma do art. 92 do CP.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O regime para cumprimento inicial da reprimenda deve ser o regime fechado, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta.
APELAÇÃO EM LIBERDADE – PRISÃO PREVENTIVA.
Os réus estão soltos desde dezembro de 2023 e não se verifica a presença, neste momento, dos requisitos da prisão preventiva.
Assim, concedo aos sentenciados o direito de recorrerem da sentença em liberdade.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Incabível qualquer benefício legal (substituição da pena por restritivas de direitos ou ainda suspensão da pena), pois as reprimendas dos réus superaram o patamar de 4 anos.
REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, considerando haver pedido expresso do Ministério Público, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento em favor das vítimas dos seguintes valores, a título de reparação pelos danos causados a elas pelo cometimento da infração: em favor do Município de Caarapó, o valor de R$ 1.196.519,86 (f. 11.896-11.897, conforme informação trazida pela Controladoria-Geral do Município); José Ronaldo Amorim de Carvalho, o valor de R$ 8.420,77 (f. 8.848-8.849); João Adriano Avila Batista, o valor de R$ 14.571,60 (f. 8.855-8.856), Eduardo Martins, o valor de R$ 11.000,00; e Nidia Duarte, o valor de R$ 3.000,00, estes dois últimos sendo os valores aproximados de seus respectivos IPTUs.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos crimes (Súmula 54 do STJ).
Esta sentença poderá ser executada diretamente perante o Juízo cível competente (art. 515, inciso VI e § 1º, do CPC).
Intimem-se as vítimas.
BENS APREENDIDOS.
Nestes autos constam a apreensão de dois celulares e um HD interno.
Assim, considerando que não interessam à instrução, posto que já foram periciados, determino que sejam restituídos aos acusados, mediante termo de entrega.
Quanto aos demais bens e valores sequestrados/bloqueados nos procedimentos cautelares, mantenho-os indisponíveis aos réus porque foram condenados ao pagamento de indenização às vítimas, sendo que poderão ser utilizados para compensação parcial dos danos, além de que não houve, por parte dos mesmos, comprovação de que foram adquiridos licitamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Ciência pessoal: a) ao Ministério Público; b) à defesa; c) aos acusados; e d) às vítimas (artigo 201, § 2º, do CPP) acerca dos termos da sentença.
Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas às f. 11927-11931, exceto a medida de "suspensão do exercício da função pública" que permanece em vigor.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão contra os condenados para cumprimento da pena no regime imposto (fechado), com prazo de validade de 20 (vinte) anos a contar da data da publicação desta sentença, considerando o prazo prescricional previsto para as penas fixadas.
Efetivada e comprovada a prisão, expeça-se guia de recolhimento. b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição em que os condenados forem inscritos, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP Web, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal (artigo 548 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020); e c) comuniquem-se o Instituto de Identificação Gonçalo Pereira -IIC/MS (SIDII) e o Instituto Nacional de Identificação - INI (SINIC), com a devida identificação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente sentença (artigo 549 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020). d) intimem-se os réus para pagamento da pena de multa em 10 dias.
Caso não recolhida a pena de multa no prazo acima fixado, proceda-se na forma do art. 546 do CN/CGJ/TJMS. e) comunique-se a condenação à Prefeitura Municipal de Caarapó e à Câmara de Vereadores de Caarapó, considerando a determinação de perda dos cargos públicos imposta a eles.
Nos termos do art. 552 do CN/CGJ/TJMS, os mecanismos de comunicação eletrônicos são ferramentas de auxílio à prestação jurisdicional, devendo ser usados de modo preferencial, de maneira que as intercorrências técnicas no acesso e envio de dados mediante tais ferramentas não podem opor embaraço as obrigatórias comunicações regimentais e legais da condenação ou absolvição do réu, sob pena de violar os direitos dos envolvidos no processo.
Assim, acaso indisponível qualquer dos sistemas utilizados para as comunicações autorizo a expedição de oficio/mandado para cumprimento das comunicações previstas no art. 548 e ss. do CN/CGJ/TJMS, bem como as constantes nesta sentença, de modo físico e mediante certidão nos autos, procedendo o arquivamento assim que devolvido o AR/Mandado cumprido.
Tudo atendido, observem as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no que forem pertinentes e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/12/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2024 05:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 18:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Magno Duncan Couto (OAB 15936/MS), Valéria Valenzuela Loureiro Velasques (OAB 19789/MS) Processo 0801291-93.2023.8.12.0031 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcelo do Nascimento Silva, Aparecido dos Santos - Vistos, Defiro o pedido de compartilhamento de provas requerido pelo Ministério Público à f. 12263/12264. Às providências necessárias. -
01/10/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 13:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:34
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 10:51
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 15:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
09/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:57
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 08:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 13:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:28
Decisão ou Despacho
-
07/03/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 16:16
Documento
-
04/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 17:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2024 02:08
Decorrido prazo de parte
-
29/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Magno Duncan Couto (OAB 15936/MS), Ministério Público Estadual , Valéria Valenzuela Loureiro Velasques (OAB 19789/MS) Processo 0801291-93.2023.8.12.0031 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Marcelo do Nascimento Silva, Aparecido dos Santos - Decisão: O art. 122 da LEP diz respeito a condenados no regime semiaberto, e o acusado ainda não obteve condenação.
Ademais, não há faculdade de Direito nesta Comarca.
Insta salientar que a própria Lei de Execução Penal valoriza o estudo de presos, autorizando, inclusive, que condenado estude fora do estabelecimento penal (art. 129, § 1º).
Assim, defiro o pedido de fls. 12005-12006, de modo a flexibilizar, em favor de Marcelo do Nascimento Silva, o horário de recolhimento, monitorado pela tornozeleira eletrônica, no período de tempo compreendido entre o horário de saída do ônibus e 23h30min, de segunda-feira a sexta-feira, autorizando seu deslocamento entre Caarapó/MS e Dourados/MS, unicamente para frequentar as aulas da faculdade de Direito da Unigran em Dourados, para a qual matriculado, devendo mensalmente prestar contas de sua frequência.
Comunique-se a central de monitoramento eletrônico.
Intime-se.
Após, aguarde-se a apresentação de alegações finais pelos acusados.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE SALVO-CONDUTO E DE TERMO DE COMPROMISSO. -
26/01/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 12:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:05
Decisão ou Despacho
-
25/01/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 15:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 08:58
Apensado ao processo numero do processo
-
18/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:38
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 14:38
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:34
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 11:33
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 18:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:52
Concedida a Liberdade provisória de parte
-
01/12/2023 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2023 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:43
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 16:00
de Instrução e Julgamento
-
27/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 15:30
de Instrução e Julgamento
-
09/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:23
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2023 15:23
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 16:52
de Instrução e Julgamento
-
19/10/2023 16:09
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 16:08
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 16:08
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 16:07
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 16:07
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 16:07
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 16:07
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 16:06
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 16:06
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 14:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:58
Manutenção da Prisão Preventiva
-
19/10/2023 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 16:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/10/2023 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 15:55
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:14
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2023 14:06
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2023 18:55
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 17:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/10/2023 15:53
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2023 15:53
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2023 15:53
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:43
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 15:34
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 15:34
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 15:34
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 15:34
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 15:29
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 15:29
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 15:28
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 15:28
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:27
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:27
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:27
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:27
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:27
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:26
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:26
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:26
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:25
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:25
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:25
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:25
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:24
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:24
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 15:27
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2023 15:26
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2023 15:26
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2023 15:26
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:01
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 14:01
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:59
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:59
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:58
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:58
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:58
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:57
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:42
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:41
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:41
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:41
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:41
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:39
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:39
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:38
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:37
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:37
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:36
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:36
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:36
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:36
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:36
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:35
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:35
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:35
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:34
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:34
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:33
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:33
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:33
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:33
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:33
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:33
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:32
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:32
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:31
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:31
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:31
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 13:31
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:45
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:45
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:45
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:45
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:45
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:39
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:39
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:37
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:37
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:37
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:37
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:37
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:36
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:36
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:36
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:36
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:36
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:35
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:35
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:33
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:32
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:32
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:32
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:32
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:32
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:29
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2023 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:16
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 14:16
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 14:15
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 14:14
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 14:13
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 14:13
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 14:12
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 14:12
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 14:01
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 14:00
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 13:59
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 13:59
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 13:58
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 13:57
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 13:50
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 13:50
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 13:48
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 13:48
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 13:35
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:20
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 12:20
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 12:20
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 12:20
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 14:57
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 14:57
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:46
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 14:46
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:15
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 14:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/09/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 12:15
de Instrução e Julgamento
-
14/09/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 12:14
de Instrução e Julgamento
-
14/09/2023 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 12:14
de Instrução e Julgamento
-
14/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:13
Decisão ou Despacho
-
13/09/2023 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:46
Apensado ao processo numero do processo
-
04/09/2023 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 18:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2023 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2023 09:19
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
23/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 07:58
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2023 17:30
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2023 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:20
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2023 13:19
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2023 13:19
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2023 13:19
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/08/2023 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
11/08/2023 08:17
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:17
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:17
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:17
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:17
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:17
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:17
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:49
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:49
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:49
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:49
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:49
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:49
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:44
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:44
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:44
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:44
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:44
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:41
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:41
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 07:18
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 19:00
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:55
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:50
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:42
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:36
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:35
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:25
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:24
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:23
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:22
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:21
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:19
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:05
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 18:00
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 16:55
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:46
Recebida a denúncia
-
10/08/2023 14:45
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 14:40
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 14:39
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 14:37
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 14:21
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 14:10
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 13:52
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 13:46
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 13:40
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 13:23
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 13:19
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 08:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
10/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 07:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2023 18:00
Apensado ao processo numero do processo
-
09/08/2023 18:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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