TJMS - 0808013-36.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:42
INCONSISTENTE
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22/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/07/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808013-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Nelson Rodrigues Camoci Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - JUSTIÇA GRATUITA - CONCEDIDA - MÉRITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos.
Para o deferimento da justiça gratuita basta a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais.
Entretanto, como é sabido, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Outrossim, a instituição financeira enviou a notificação para o endereço constante do contrato, bem como, deve ser mencionado que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
19/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/07/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808013-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nelson Rodrigues Camoci Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
04/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2024 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
19/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/06/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808013-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Nelson Rodrigues Camoci Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Portanto, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove sua condição de hipossuficiente ou, em igual prazo, efetue o recolhimento do preparo. - 
                                            
10/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
07/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
07/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/06/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
04/06/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808013-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Nelson Rodrigues Camoci Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
03/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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