TJMS - 0821455-09.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821455-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Apelado: Moises Gomes da Silva Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA PRÉ-EXISTENTE - SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexistindo anterior e legítima anotação em nome do devedor, de rigor a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida.
Deve ser mantido o valor arbitrado pelo julgador de forma razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil, sem causar, contudo, enriquecimento ilícito ao ofendido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821455-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Apelado: Moises Gomes da Silva Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:21
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:15
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:15
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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