TJMS - 0800848-65.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Lívia Freitas da Silva (OAB 20014/MS) Processo 0800848-65.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Patricia de Sant' Anna Coelho - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar tanto o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita quanto a impugnação, pois ausente o interesse do autor nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sendo assim, deve o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje), momento em que a ré poderá impugná-lo.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
29/04/2024 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:41
Homologada a Transação
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12/04/2024 18:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/04/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:39
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/03/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/03/2024 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2024 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2024 07:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2024 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Freitas da Silva (OAB 20014/MS) Processo 0800848-65.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Patricia de Sant' Anna Coelho - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 41 no dia 04/03/2024 às 16:30(MS)” -
29/01/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Freitas da Silva (OAB 20014/MS) Processo 0800848-65.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Patricia de Sant' Anna Coelho - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 15, item b), consistente na pretensão de determinar a substituição do produto, a restituição do valor pago ou abatimento do preço, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas, além, ainda, de sua irreversibilidade.
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
22/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 10:49
INCONSISTENTE
-
18/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 21:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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