TJMS - 1400437-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:17
Baixa Definitiva
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06/02/2024 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400437-12.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Maria Clara Stipp Peu Paciente: Adalberto Ximenes Morales Advogada: Maria Clara Stipp Peu (OAB: 25387/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES DE NULIDADES - ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE - AFASTADAS - MÉRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
I.
Quanto às supostas agressões por parte dos policiais contra a paciente no momento daprisãoem flagrante, consigno que devem ser devidamente apuradas nos autos da ação penal, uma vez que se trata de matéria que foge dos estreitos limites do writ, em face da necessidade de análise detalhada de prova, inadmissível nesta via sumaríssima.
II.
Considerando-se que o crime de tráfico de entorpecentes é delito permanente, o estado de flagrância da referida infração penal se protrai no tempo até a cessação do delito.
Ademais, inexiste ilegalidade na busca veicular pelos policiais, pois a abordagem não foi aleatória, justificando-se pelo soma de fatores cuja situação fática leva à licitude da ação policial que desencadeou na prisão em flagrante do paciente.
III.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva, de forma fundamentada, supre as nulidades supostamente existentes no flagrante, constituindo-se de novo título a justificar a privação da liberdade.
IV.
Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313, do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312, do CPP(garantia da ordem pública), deve ser aprisãopreventiva mantida, especialmente, em razão da quantidade de droga apreendida (79 Kg de maconha), além de petrechos de manipulação da droga.
V.
A prisão preventiva é admissível e necessária, sendo que não se vislumbra o cabimento das medidas cautelares introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, porquanto seriam ineficazes e inadequadas, pela garantia da ordem pública.
VI.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores.
VII.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Em parte contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, denegaram a ordem.. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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29/01/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400437-12.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Maria Clara Stipp Peu Paciente: Adalberto Ximenes Morales Advogada: Maria Clara Stipp Peu (OAB: 25387/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/01/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/01/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/01/2024 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/01/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400437-12.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Maria Clara Stipp Peu Paciente: Adalberto Ximenes Morales Advogada: Maria Clara Stipp Peu (OAB: 25387/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão.
Intime-se e cumpra-se. Às providências. -
22/01/2024 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/01/2024 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:07
INCONSISTENTE
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/01/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2024 12:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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