TJMS - 0814189-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:13
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2024 16:20
INCONSISTENTE
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28/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814189-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Eduino Peres Maier Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) Apelado: Eduino Peres Maier Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO - IGP-M - RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVOS DESPROVIDOS. 1 - Alegando o consumidor que não houve a contratação e transferência do montante supostamente contratado a título de empréstimo consignado (fato negativo), o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II/CPC, de modo que deve suportar os efeitos da sua desídia de não promover a derradeira comprovação, restando assim procedente o pedido declaratório. 2 - A restituição de valores deve operar-se de forma simples, dada a ausência da comprovação de culpa na conduta da instituição financeira. 3 - Os descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato inexistente é fator de responsabilização por dano moral, dada a indevida restrição patrimonial do aposentado, de modo que, ao ser arbitrada, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto a fim de evitar enriquecimento sem causa, de modo que a indenização deve ser mantidas nas circunstâncias do feito. 4 - Não há falar em substituição do índice de correção monetária considerando que o IGP-M/FGV é o que melhor reflete as variações da inflação e do mercado. 5 - Recursos de apelação e adesivos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/01/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814189-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Eduino Peres Maier Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) Apelado: Eduino Peres Maier Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814189-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Eduino Peres Maier Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) Apelado: Eduino Peres Maier Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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