TJMS - 0815937-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815937-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: B.
I.
S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Apelado: Nadir Rosa Santana Advogada: Ohana Dias de Carvalho (OAB: 27467/MS) Advogada: Rayane de Araujo Leite (OAB: 24578/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO COMO MATÉRIA DEFENSIVA - POSSIBILIDADE.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante entendimento firmado no STJ, é possível a discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais, como matéria defensiva, na ação de busca e apreensão.
A orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP, determinou a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815937-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: B.
I.
S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Apelado: Nadir Rosa Santana Advogada: Ohana Dias de Carvalho (OAB: 27467/MS) Advogada: Rayane de Araujo Leite (OAB: 24578/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 19:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/01/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:23
INCONSISTENTE
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815937-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: B.
I.
S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Apelado: Nadir Rosa Santana Advogada: Ohana Dias de Carvalho (OAB: 27467/MS) Advogada: Rayane de Araujo Leite (OAB: 24578/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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