TJMS - 1400445-86.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:26
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 12:32
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400445-86.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Roberto Soares de Freitas Junior Paciente: Fellipe Duarte Vieira Advogado: Roberto Soares de Freitas Junior (OAB: 22638/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
Uma vez demonstrados o fumus commissi delicti (possível ocorrência do delito e os indícios da autoria) e o periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do paciente) a justificar a imposição e manutenção da prisão preventiva, não se cogita constrangimento ilegal ao direito de locomoção.
Eventuais condições pessoais favoráveis por si só não bastam para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
31/01/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400445-86.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Roberto Soares de Freitas Junior Paciente: Fellipe Duarte Vieira Advogado: Roberto Soares de Freitas Junior (OAB: 22638/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/01/2024 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400445-86.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Roberto Soares de Freitas Junior Paciente: Fellipe Duarte Vieira Advogado: Roberto Soares de Freitas Junior (OAB: 22638/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Diante do exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, caso transcorrido in albis o prazo para prestação, fica desde já autorizado novo pedido, inclusive mediante contato telefônico à Serventia, certificando-se o resultado nos autos (data, hora, interlocutores e mensagem).
Recebidas tais informações, à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Promova a Secretaria Judiciária as providências relacionadas à juntada de cópia deste decisum nos autos (1424502-08.2023.8.12.0000), para o devido cumprimento, como discorrido alhures.
Finalmente, conclusos.
P.I.C. -
22/01/2024 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/01/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 01:09
INCONSISTENTE
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 13:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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