TJMS - 0828372-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:39
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 17:39
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 17:39
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:57
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:41
Prazo em Curso
-
21/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:07
Emissão da Relação
-
14/08/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 15:39
Emissão da Relação
-
12/08/2025 14:31
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:05
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:48
Prazo em Curso
-
07/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 17:29
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:38
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 16:13
Emissão da Relação
-
04/08/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 14:48
Proferida decisão interlocutória
-
01/08/2025 06:50
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 16:38
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:32
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:00
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:00
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:18
Por Impedimento ou Suspeição
-
23/05/2025 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 20:10
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:47
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 16:38
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 14:06
Remetidos os Autos para destino.
-
13/05/2025 14:06
Remetidos os Autos para destino.
-
13/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:41
Decisão ou Despacho
-
12/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 19:04
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 12:17
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), João Victor Teixeira Galvão (OAB 335370S/P), Rayssa Tanache de Freitas (OAB 436936S/P) Processo 0828372-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Assis, Castro, Vigo e Stuart Advogados S/S - Exectda: Marilane Moresco Denardin, Fernanda Moresco Denardin, Rafaela Moresco Denardin -
Vistos.
As alegações da parte executada de fls. 1375-1377 não têm o condão de alterar as decisões anteriores.
Ainda que 124.302 sacas de soja já estejam contratualmente vinculadas ao pagamento de insumos previamente utilizados, conforme alegado, não há efetiva comprovação de que a penhora de cerca de metade do remanescente realmente vá comprometer a continuidade da atividade econômica das executadas, até porque não se sabe se há outras áreas em produção.
Essa questão já foi decidida anteriormente mais de uma vez.
Não houve modificação da decisão em grau recursal, não se olvidando que a parte tem à sua disposição a revisão recursal pelo Tribunal.
E mais, somente agora, na iminência da venda e satisfação do crédito, é que a executada vem juntar os supostos contratos, apesar de entabulados no ano passado.
Por outro lado, ainda que o produto das sacas penhoradas seja necessário para o pagamento de 64 trabalhadores, considerando, hipoteticamente, que cada um receba dois salários mínimos, o montante não atinge 200 mil reais, bem inferior aos mais de 34 milhões que valem as sacas disponíveis na safra.
E nesse valor, as despesas totais, não comprovadas pela executada, não deve atingir percentual suficiente para provocar qualquer prejuízo às atividades produtivas.
Insta salientar que ainda não foi deferido o levantamento de qualquer valor, mas apenas a venda, pelo preço de mercado e com toda a responsabilidade que o caso requer.
Tal, inclusive, pode se dar por qualquer das partes.
Ou seja, a própria executada poderia vender as sacas penhoradas e depositar o valor em juízo, sem prejuízo de posterior discussão a respeito da destinação do produto.
Mas não tomou qualquer iniciativa nesse sentido, razão do deferimento da remoção e venda pelo exequente, a qual, contudo, pode ser normalmente acompanhada pela executada.
A penhora é uma coisa.
A efetiva expropriação, outra.
Assim, indefiro os pedidos feitos pela executada às fls. 1375-1377.
Ressalta-se que a venda dos grãos não poderá se dar por valor inferior à avaliação e poderá ser acompanhada pela parte contrária, sem prejuízo das determinações anteriores.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 12:19
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:47
Decisão ou Despacho
-
14/04/2025 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), João Victor Teixeira Galvão (OAB 335370S/P), Rayssa Tanache de Freitas (OAB 436936S/P) Processo 0828372-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Assis, Castro, Vigo e Stuart Advogados S/S - Exectda: Marilane Moresco Denardin, Fernanda Moresco Denardin, Rafaela Moresco Denardin -
Vistos.
Defiro os pedidos de fls. 1335-1339.
Ante o certificado à f. 1327, expeça-se nova carta precatória para: (i) intimação da depositária da soja penhorada, no endereço de f. 1335, nos termos da decisão anterior; (ii) constatação da exata quantia da soja depositada, antes mesmo de eventual remoção; (iii) remoção da soja penhorada para "mãos" do exequente (conforme f. 766) ou diretamente para o comprador, consoante já deferido anteriormente, com as observações constantes da decisão de fls. 761-767, na parte referente à responsabilidade pelos custos do ato, pela documentação e pagamento de eventual tributo necessário.
A remoção e a alienação pelo exequente, contudo, fica condicionada à apresentação de proposta escrita de compra junto ao juízo Deprecado, assinada pelo promitente comprador, com indicação dos dados necessários, não bastando a afirmação de que "já há interessados na compra da soja" (f. 1336); (iv) acompanhamento dos atos de remoção e alienação, inclusive por oficial de justiça, podendo se valer de força policial, com fulcro nos artigos 139, VII, 536, § 1º e 846, § 2º, CPC, medida já deferida às fls. 761-767.
Solicito que o Juízo Deprecado decida todas as questões atinentes ao ato deprecado.
Serve esta decisão como autorização para que o exequente, junto aos órgãos fazendários e/ou sanitários competentes, tome providências para emissão de documentos necessários para a remoção/transporte dos grãos, e para pagamento de eventual imposto devido.
Não há se falar em deprecar o ato de alienação, pois não se trata de alienação judicial.
O que foi deferida é a alienação da soja por iniciativa de qualquer das partes, e o acompanhamento pelo juízo cooperante.
Determino que o depósito do produto de eventual venda ocorra em subconta vinculada a este feito, devendo o futuro comprador disso tomar ciência prévia.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:50
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2025 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:26
Remetidos os Autos para destino.
-
09/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:12
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 15:59
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:27
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 15:27
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 15:27
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 15:27
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:04
Decisão ou Despacho
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 16:06
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 00:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), João Victor Teixeira Galvão (OAB 335370S/P), Rayssa Tanache de Freitas (OAB 436936S/P) Processo 0828372-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Assis, Castro, Vigo e Stuart Advogados S/S - Exectda: Marilane Moresco Denardin, Fernanda Moresco Denardin, Rafaela Moresco Denardin - F. 591.
Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, a qual deve ser cumprida até que sobrevenha eventual comunicação de efeito suspensivo ao recurso.
Caso atribuído efeito suspensivo, suspendam-se os atos constritivos, comunicando-se ao Juízo Deprecado. -
19/03/2025 18:36
Remetidos os Autos para destino.
-
19/03/2025 18:36
Remetidos os Autos para destino.
-
19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), João Victor Teixeira Galvão (OAB 335370S/P), Rayssa Tanache de Freitas (OAB 436936S/P) Processo 0828372-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Assis, Castro, Vigo e Stuart Advogados S/S - Exectda: Marilane Moresco Denardin, Fernanda Moresco Denardin, Rafaela Moresco Denardin -
Vistos.
Trata-se de pedido feito pelas executadas para que: (i) seja reconhecido o caráter provisório da execução, com a baixa do protesto; (ii) sejam canceladas as constrições efetuadas; (iii) sejam substituídos os bens penhorados pelo imóvel rural matriculado sob o nº 14.896 (fls. 475-481).
Para tanto, alegam, em suma, que a manutenção das medidas constritivas afeta diretamente sua capacidade de operação e planejamento, colocando em risco não apenas a comercialização da safra 2024/2025, mas também a viabilidade da safra 2025/2026, pondo em xeque a própria continuidade da empresa no longo prazo; que o magistrado tem que ter cautela na adoção de medidas excessivamente gravosas; o bem imóvel oferecido a penhora é suficiente para garantia do crédito, possuindo liquidez, estabilidade e segurança jurídica; a penhora de grãos deve ser considerada como penhora sobre o faturamento da atividade rural das executadas, mas, mesmo que se considere bem móvel, tal está na parte de baixo na ordem legal de preferência. Às fls. 489-492, sobreveio manifestação da exequente, impugnando os argumentos lançados pelas executadas, e afirmando que foi dado provimento a embargos de declaração no Tribunal, tornando definitiva a execução e deferindo alvará. É o relatório. 1.
Penhora de grãos (safra): As executadas não comprovam que a manutenção da medida constritiva poderá prejudicar sua capacidade de operação e planejamento e colocar em risco a atividade empresarial.
A decisão proferida (fls. 462-468) foi tomada de precaução, ao determinar responsabilidades pelo armazenamento dos grãos eventualmente encontrados e penhorados, inclusive vedando-se a disposição sem prévia autorização judicial, e tudo mediante prévia avaliação, a fim de prevenir alegação de perda de valor e garantir eventual ressarcimento.
Também foi indeferida a venda antecipada dos grãos.
Enfim, as executadas não deixarão de produzir, e, assim, não haverá comprometimento de suas atividades empresariais.
Só não terão o domínio pleno da produção/safra, haja vista a constrição determinada.
Poderá, até mesmo, haver comercialização de grãos, desde que pelo preço normal (de avaliação), com autorização judicial e depósito do valor em juízo.
Podem, inclusive, passar para as próximas safras, mas, repita-se, só não terão plena disposição sobre o produto.
Não se comprova, outrossim, existência de gravames ou vínculos contratuais que possam comprometer a legitimidade da penhora de grãos (ex.: vinculação a Cédula de Produto Rural).
Ademais, vê-se que o Tribunal acolheu embargos de declaração para o fim de estabelecer a definitividade da execução (fls. 493 a 504).
Mas, ainda assim, o Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo" (art. 520, caput), ressalvada eventual reparação de danos caso reformada a sentença (inciso I), o retorno ao status quo ante (inciso II) e a condição ao levantamento de dinheiro (inciso IV).
A execução está em torno de R$ 18.000.000,00.
Mais de R$ 3.000.000,00 estão constritos e foram bloqueados mais 200 mil aproximadamente, restando uma diferença de quase 15 milhões de reais a serem garantidos.
Quanto ao imóvel oferecido em penhora, além da probabilidade de que grãos sejam vendidos com mais facilidade, os bens móveis encontram-se, na ordem legal para penhora (CPC, art. 835), logo abaixo dos imóveis, e, segundo a jurisprudência do STJ, a "ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto" (STJ, Quarta Turma, Agint no Aresp nº 2.137.938/RJ, relator ministro João Otávio de noronha, julgado em 8/4/2024, DJE de 11/4/2024), forte, ainda, na premissa de que a execução é promovida no interesse no credor.
Assim, mantenho a penhora sobre safra/grãos, determinada às fls. 467-468, e indefiro a substituição da penhora. 2.
Constrição via CNIB: Quanto à constrição via sistema CNIB, verifica-se desproporcionalidade.
Isso porque determinada a indisponibilidade genérica de bens imóveis do devedor, sem especificação, resultando na constrição de 5 imóveis, conforme extrato em anexo, ao passo que as devedoras já nomearam um bem imóvel à penhora, indicação esta não aceita pela credora.
Crível, outrossim, a alegação de que a indisponibilidade total de bens imóveis pode bloquear a captação de crédito rural, pois sabe-se que créditos tais geralmente vêm garantidos por hipoteca sobre imóvel, o que é muito comum no meio agrícola.
E os créditos bancários notoriamente impulsionam a atividade rural, a qual é importante não só para quem a exerce, mas para o mercado e a economia nacionais.
Logo, impõe-se o deferimento do pedido, determinando-se o cancelamento da indisponibilidade genérica via CNIB.
Nesta data, solicitei a baixa no sistema, consoante tela em anexo. 3.
Protesto: As executadas falam em protesto, mas não há documento comprovando negativação tal.
De qualquer forma, pelas razões expostas no item anterior, determino que a parte credora efetue a baixa/cancelamento de eventual protesto por ela promovido, no prazo de 5 dias. 4.
Penhora on-line: Pelas mesmas razões expostas no item I, considerando, ainda, que o dinheiro é evidentemente o meio mais eficaz para se garantir o pagamento de uma dívida, além de não comprovada impenhorabilidade, rejeito a manifestação da parte executada.
Ficam as indisponibilidades ocorridas até 05/03, data da manifestação das executadas, convertidas em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
Tomem-se as providências necessárias para transferência do montante indisponível para subconta vinculada aos autos, o que pode ser feito independentemente de preclusão, pois, além de inexistente prejuízo ao executado, o valor, de qualquer forma, ficaria bloqueado sem rendimentos bancários. 5.
Levantamento de valor: À f. 491 a parte credora requereu novamente o levantamento do valor anteriormente penhorado.
O Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração Cível nº 1415242-67.2024.8.12.0000/50001, consignou que, além de conferir definitividade ao cumprimento de sentença, deferia a expedição do alvará.
Veja-se: Ante o exposto, peço vênia para divergir do Voto proferido pelo iminente Relator designado para acolher, com efeitos infringentes, estes Embargos de Declaração, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Assis, Castro e Vigo Advogados S/S, para o fim de confirmar a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo e deferir a expedição de alvará, em prol da Agravante/Exequente, para transferência dos valores penhorados e depositados em conta judicial, com os acréscimos legais, providência a ser ultimada na origem. (destaquei) Vê-se que o TJ deferiu a imediata expedição de alvará, não condicionando o levantamento à preclusão da decisão, além de estabelecer a definitividade do cumprimento de sentença.
Em seu voto, o 1º Vogal assim fundamentou: A contradição está em que existe certidão de trânsito em julgado nos autos originários, de nº 0829370-85.2017.8.12.0001/50000 (acostada a f.71/72 dos autos de nº 0828372-10.2023.8.12.0001 – em apenso), sendo que os Recursos Especiais referidos pelas Embargadas (de nº 2.675.694/MS e 2.647.742/MS), foram interpostos perante o Juízo singular (??!?), remetido à Vice-Presidência, tendo sido indeferidos liminarmente por intempestividade.
Por tal razão, ao Agravo, Agravo Interno e Embargos de Declaração posteriormente interpostos pelas ora Recorridas, foi reconhecida, pelas Turmas do STJ, por unanimidade, a intempestividade dos referidos recursos, conforme se constata pela juntada dos documentos a f.27/38 e 39/47 destes autos.
Assim, a contradição se constata no fato de que, mesmo havendo certidão de trânsito em julgado da Sentença (f.71/72 dos autos em apenso – de nº 0828372-10.2023.8.12.0001), a conversão de provisório em definitivo foi obstada por verdadeira aventura judiciária das Embargadas, que não tinha condição sequer de ingresso (por intempestividade), muito menos de provimento.
A omissão está, igualmente, na falta de análise dessa circunstância pelo voto condutor do Acórdão, data venia.
Ademais de tudo, conforme documentos juntados nestes Embargos, já houve publicação dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 2.675.694/MS e 2.647.742/MS, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça e, mesmo havendo interposição de segundos Embargos de Declaração nos autos do REsp nº 2.647.742/MS, na data de 27.02.2025, tal fato não impede o reconhecimento induvidoso do trânsito em julgado da Sentença em Cumprimento, posto que este último recurso, como sabido, não possui efeito suspensivo, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento do estabelecimento do trânsito em julgado do Decisum que se pretende executar na origem. (destaquei) A instância superior, portanto, apenas relegou a expedição do alvará à origem, uma vez que o tema foi objeto de análise no mérito recursal.
Logo, ante a determinação do Tribunal de Justiça, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores penhorados até a decisão de fls. 462-468, com os respectivos rendimentos.
Nesta data, efetuei a transferência para a conta única de todos os valores pendentes, conforme extratos em anexo.
Tomem-se as providências necessárias para transferência dos valores para subconta vinculada aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:51
Decisão ou Despacho
-
18/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 16:12
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:30
Decisão ou Despacho
-
14/03/2025 16:20
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 11:25
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), João Victor Teixeira Galvão (OAB 335370S/P), Rayssa Tanache de Freitas (OAB 436936S/P) Processo 0828372-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Assis, Castro, Vigo e Stuart Advogados S/S - Exectda: Marilane Moresco Denardin, Fernanda Moresco Denardin, Rafaela Moresco Denardin - Trata-se de pedido feito pela parte exequente para imediato levantamento da quantia outrora bloqueada e penhorada, de R$ 3.125.402,67, e de conversão em penhora do valor de R$ 326.747,41, também bloqueado via sistema Sisbajud (fls. 422-427 e 438-440). 1.
Levantamento do valor de R$ 3.125.402,67: O presente cumprimento provisório se baseia em títulos executivos formados em dois processos: 1) 0829370-85.2017.8.12.0001; e 2) 0826558-70.2017.8.12.0001.
O andamento processual de ambos é semelhante.
A sentença proferida condenou as partes rés ao pagamento de determinada quantia, com desconto de valor já anteriormente adimplido.
Em julgamento de recurso de apelação (mesmo número dos processos originários), o Tribunal deu provimento aos recursos dos aqui exequentes, para majorar o valor da condenação e atribuir às executadas a integralidade do ônus sucumbencial.
Após rejeição de embargos declaratórios contra os acórdãos, certificou-se o trânsito em julgado (fls. 1.214 e 1.357, respectivamente).
Porém, as partes vencidas interpuseram recurso especial em primeira instância, cuja remessa ao Vice-Presidente do TJMS foi determinada pela magistrada então titular da Vara.
Em março de 2024, o TJ inadmitiu os recursos especiais e determinou a remessa ao Tribunal Superior dos agravos posteriormente interpostos.
Recebendo os recursos, o STJ, então, em decisão monocrática, deles não conheceu.
Depois, rejeitou embargos de declaração e, por, fim, no dia 11 deste mês, negou provimento ao AgInt nos EDcl no Agravo em REsp nº 2675694/MS e ao AgInt nos EDcl no Agravo em REsp nº 2647742 – MS.
Tais decisões foram publicadas em 14/02 e 20/02, não havendo, portanto, trânsito em julgado, conforme telas a seguir: Na presente execução, este Juízo, na decisão de fls. 345-352, manteve o feito como cumprimento provisório e indeferiu o levantamento de valores, condicionando eventual levantamento ao trânsito em julgado da sentença/acórdão exequendo, em definitivo, ou a prestação de caução idônea no limite do valor a ser levantado.
Na ocasião, explanou-se o seguinte: Logo, na hipótese presente não se revela prudente autorizar incondicionalmente o levantamento pleiteado, já que o valor bloqueado é bastante elevado, havendo eventual possibilidade de que seu levantamento venha a causar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte executada, nos termos do artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja aplicação se mostra adequada, condicionando o levantamento à prestação de caução idônea pela parte exequente.
Contra tal decisão, a exequente apresentou dois agravos de instrumento (f. 385).
No AI 415242-67.2024.8.12.0000, o Tribunal, em decisão monocrática, atribuiu efeito suspensivo ativo à decisão agravada para o fim de converter o cumprimento provisório de sentença em definitivo, além de determinar o bloqueio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em caráter integralmente sigiloso.
Mas depois, em julgamento final, decidiu da seguinte forma: III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Embora os agravantes tenham apresentado certidão de trânsito em julgado, há recurso pendente de decisão, o que caracteriza o cumprimento provisório de sentença. 5) O art. 520, IV, do CPC permite ao magistrado exigir caução antes do levantamento de valores em execução provisória, visando resguardar o direito da parte adversa. 6) A dispensa da caução em créditos de natureza alimentar, prevista no art. 521, I, do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada quando houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme parágrafo único do mesmo artigo. 7) No caso concreto, o levantamento imediato de quantia substancial, superior a três milhões de reais, sem garantia adequada, pode gerar prejuízo de incerta reparação, justificando a manutenção da exigência da caução. 8) Não há impedimento ao levantamento dos valores mediante apresentação de contracautela, o que equilibra os interesses das partes e mitiga riscos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1) A execução deve ser considerada provisória enquanto houver recurso pendente de decisão, ainda que haja certidão de trânsito em julgado nos autos. 2) O juiz pode exigir caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, IV, do CPC. 3) A exigência de caução pode ser mantida mesmo em créditos de natureza alimentar quando houver risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação,conforme parágrafo único do art. 521 do CPC. 4) A apresentação de contracautela viabiliza o levantamento dos valores, mitigando os riscos envolvidos.
Conforme acima explanado, apesar de decididos os agravos internos no STJ, os acórdãos foram recém publicados e ainda não foi certificado o trânsito em julgado, pelo que incide, no caso, o que decidido por este Juízo anteriormente e ratificado pelo Tribunal de Justiça.
Não olvida este Juízo, de que a parte exequente argumenta justamente já ter ocorrido o trânsito em julgado e que os recursos não possuem efeito suspensivo.
Porém, pelo que se extrai, objetiva, em verdade, renovar pedido que já foi analisado na primeira instância e também decidido pelo segundo grau de jurisdição (provisoriedade da execução e cabimento da exigência de caução para levantamento do numerário).
Nesse passo, não é possível a este Juízo atuar como órgão revisor em relação a questões já enfrentadas.
Outrossim, pelo que se observa dos andamentos processuais e das próprias informações prestada pela parte, os recursos se aproximam do encerramento, sendo certo que a cautela do Juízo objetiva evitar medidas irreversíveis.
Assim, indefiro o pedido de levantamento de valores. 2.
Conversão de bloqueio em penhora: Às fls. 407-408, a parte executada requer a liberação do valor total bloqueado, alegando, em suma, que a prática constante de "teimosinhas" em intervalos curtos revela-se excessiva, desproporcional e abusiva, afrontando o princípio da menor onerosidade ao devedor, já que compromete a viabilidade das atividades agrícolas da executada, essenciais para sua subsistência.
Contudo, tal questão já foi decidida às fls. 345-352, não havendo demonstração, pela parte executada, de que a penhora on-line na modalidade teimosinha realmente afetaria suas atividades agrícolas e pagamento de insumos e custeio de safra, até mesmo porque os primeiros bloqueios se deram em 18/09 (documento sigiloso), e a executada sequer manifestou-se imediatamente após a constrição, mas somente em 30/10, depois de intimada.
Assim, rejeito a manifestação da parte executada.
Fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Tomem-se as providências necessárias para transferência do montante indisponível para subconta vinculada aos autos, o que pode ser feito independentemente de preclusão, pois, além de inexistente prejuízo ao executado, o valor, de qualquer forma, ficaria bloqueado sem rendimentos bancários.
Pelas mesmas razões expostas nesta decisão, indefiro o levantamento. 3.
Penhora de safra e CNIB: Considerando que os bens até então constritos não fazem frente ao crédito, defiro os pedidos.
Depreque-se a penhora e avaliação de grãos, colhidos ou não, de propriedade da parte executada onde quer que se encontrem no Município de Correntina/BA, em especial nas Fazendas Guará, Vereda e Passagem Funda, em valor suficiente para garantia do crédito atualizado informado pelo exequente.
Caso os grãos sejam encontrados em armazém ou cooperativa de propriedade das executadas: (i) determino sua penhora independentemente de comprovação (documental) da propriedade, salvo se documentalmente comprovado que os grãos pertencem a terceira pessoa e encontram-se ali somente depositados; (ii) defiro pedido de remoção dos grãos para armazém/silo indicado pela parte exequente, que ficará responsável por todos os custos do ato, onde permanecerão depositados, vedada a disposição sem autorização judicial, tudo mediante prévia avaliação, antes da transferência.
Caso os grãos sejam encontrados em armazém ou cooperativa que NÃO sejam de propriedade das executadas, ou que NÃO sejam por elas administrados: (i) determino a penhora mediante comprovação documental de que os grãos pertencem às executadas; (ii) determino fiquem os grãos depositados onde se encontram; (iii) constituo o terceiro proprietário/administrador do armazém/silo depositário do bem e determino que se abstenha de dar destinação aos bens penhorados sem autorização judicial; (iv) caso requerido, defiro a remoção dos grãos para armazém/silo indicado pela parte exequente, que ficará responsável por todos os custos do ato, onde permanecerão depositados, vedada a disposição sem autorização judicial, tudo mediante prévia avaliação, antes da transferência.
Indefiro, por ora, a venda antecipada de grãos.
Eventual pedido nesse sentido deve ser precedido de laudo pericial atestando a necessidade Determino que o oficial de justiça acompanhe toda a diligência, bem como autorizo uso da força policial, com fulcro nos artigos 139, VII, 536, § 1º e 846, § 2º, CPC.
Ficam sob a responsabilidade da parte exequente: (i) todos os custos decorrentes dos atos; (ii) a documentação (regularização dos atos) e pagamento de imposto eventualmente necessários para movimentação.
Caso não localizados grãos, defiro penhora de créditos eventualmente existentes com tradings agrícolas, caso constatado documentalmente tal negócio, na forma requerida pela credora, devendo a empresa ser intimada para depositar em juízo eventual valor devido às executadas.
Efetuada penhora/avaliação, intime-se a parte executada.
Outrossim, defiro a indisponibilidade de bens das executadas pelo sistema CNIB.
Nesta data, foi realizada inserção da solicitação no sistema, conforme tela em anexo.
Intime-se. -
27/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 15:38
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
25/02/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:05
Decisão ou Despacho
-
21/02/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:05
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), João Victor Teixeira Galvão (OAB 335370S/P), Rayssa Tanache de Freitas (OAB 436936S/P) Processo 0828372-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Assis, Castro, Vigo e Stuart Advogados S/S - Exectda: Marilane Moresco Denardin - Intimação da parte exequente para, querendo, apresentar manifestação acerca da petição de f. 407/408 e documentos de f. 409/419, no prazo de cinco dias. -
04/11/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 23:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), João Victor Teixeira Galvão (OAB 335370S/P), Rayssa Tanache de Freitas (OAB 436936S/P) Processo 0828372-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Assis, Castro, Vigo e Stuart Advogados S/S - Exectda: Marilane Moresco Denardin, Fernanda Moresco Denardin, Rafaela Moresco Denardin - Intimação das partes acerca da decisão de f. 400/401, bem como intimação da parte executada de que ocorreu o fato descrito no item 2, "c", da decisão de f. 301/303, conforme decisão de f. 345/352 (indisponibilidade parcial de valores - R$ 326.747,41), para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. -
21/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:29
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 13:29
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:17
Evolução da Classe Processual
-
18/09/2024 16:44
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:32
Decisão ou Despacho
-
18/09/2024 15:37
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 16:24
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:37
Decisão ou Despacho
-
14/08/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:06
Decisão ou Despacho
-
29/04/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 14:24
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 15:55
Decorrido prazo de parte
-
13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 07:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:00
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:42
Decisão ou Despacho
-
01/02/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0828372-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Assis, Castro, Vigo e Stuart Advogados S/S - Intima-se a parte exequente para manifestação a respeito da petição de f. 73/77, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2024 12:57
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:42
Decisão ou Despacho
-
08/08/2023 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:17
Decorrido prazo de parte
-
07/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2023 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:58
Decisão ou Despacho
-
05/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2023 14:07
Apensado ao processo numero do processo
-
01/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 19:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2023 19:32
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 19:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/05/2023 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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