TJMS - 0800039-51.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:13
Prazo em Curso
-
17/09/2025 16:13
Juntada de NULL
-
17/09/2025 16:13
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS) Processo 0800039-51.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeison Ribeiro Mendonça, Rosejander Afonso de Oliveira - Réu: VIIV Empreendimentos Imobiliários – SPE Três Lagoas Ltda - Defiro a realização de prova pericial.
Expeça-se mandado de avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel.
Int. -
01/05/2025 05:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS) Processo 0800039-51.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeison Ribeiro Mendonça, Rosejander Afonso de Oliveira - Réu: VIIV Empreendimentos Imobiliários – SPE Três Lagoas Ltda, VIIVIM Urbanizadora - SPE Parque Estação Ltda - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
26/09/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:32
Outras Decisões
-
06/06/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 17:29
de Conciliação
-
13/03/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 03:06
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2024 08:24
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 08:24
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 14:27
de Instrução e Julgamento
-
18/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS) Processo 0800039-51.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeison Ribeiro Mendonça, Rosejander Afonso de Oliveira - Intimação da r. decisão de fls. 41/44: "Pretende a parte Requerente a concessão de tutela de urgência, com o fim de se determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, referentes à compra de lote do loteamento denominado Residencial Orestes Prata Tibery Júnior, nesta cidade.
A parte Autora sustenta estar passando por dificuldades financeiras, não tendo condições de efetuar o pagamento das parcelas avençadas.
Juntou, para tanto, o "instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano" com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes (fls. 20/35).
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dito isto, em análise sumária da lide, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência antecipada.
Não há óbice à iniciativa do comprador inadimplente de pleitear a rescisão do contrato em razão de estar impedido de continuar a honrar o pagamento das parcelas. É cediço que ao Requerente é reconhecido o direito de requerer a rescisão do contrato de compra e venda, independentemente da concordância do vendedor, ora Requerido, haja vista que a resilição unilateral, consistente na ruptura do vínculo contratual por iniciativa de uma das partes, tem fundamento na mesma autonomia da vontade em que se funda a liberdade de contratar.
Restringe-se a discussão, assim, tão somente às consequências da rescisão, bem como ao montante que deverá ser restituído ao Requerente.
Por fim, diga-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista a possibilidade de a credora buscar o pagamento das parcelas vencidas, inclusive com os encargos acessórios provenientes da mora, em caso de improcedência da ação.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Venda e Compra de Imóvel Rescisão Tutela antecipada deferida em parte Pretensão de deferimento da imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como das cobranças das despesas condominiais Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora Inteligência da Súmula nº. 1 deste E.
TJSP Manutenção dos pagamentos que se mostra absolutamente inviável diante do pedido rescisório Despesas de condomínio que também devem ser suspensas Autor que sequer obteve a posse do imóvel Presença dos requisitos legais do art. 273 do CPC Reversibilidade da medida Decisão Reformada.
Recurso Provido. (TJSP - AI nº. 2086563-41.2015.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Egidio Giacoia, julgamento em 17/07/2015)".
Compromisso de compra e venda.
Antecipação de tutela.
Ação de rescisão contratual c.c. nulidade de cláusula, devolução de quantias pagas, indenização e arresto movida por promitentes compradores.
Direito à rescisão do contrato que independe da concordância da promitente vendedora.
Súmula nº 1 do TJSP.
Pedido de suspensão da emissão dos boletos de cobrança, desde março de 2014.
Inadmissibilidade de inclusão ou manutenção do nome dos promitentes compradores nos órgãos de proteção ao crédito.
Presença dos requisitos do art. 273 do CPC.
Inexistência de prejuízo para a promitente vendedora.
Confirmação da tutela recursal antecipada AGRAVO PROVIDO. (TJSP - AI nº. 2144193-89.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Alexandre Marcondes)".
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas e demais encargos, referente à compra do lote discutida nestes autos, bem como que a Requerida se abstenha de inserir o nome da parte Requerente nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento final do processo.
Notifique-se-a da presente decisão.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção).
Defiro a gratuidade judiciária.
Int." -
17/01/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:49
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:33
Decisão ou Despacho
-
10/01/2024 19:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2024 19:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2024 19:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2024 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800330-75.2024.8.12.0110
Angela Julia Finger
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Luiz Taina Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2024 17:25
Processo nº 0818228-72.2022.8.12.0110
Antonio Francisco da Rocha
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Rogerio Bruno Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2022 17:53
Processo nº 0800287-77.2024.8.12.0001
Marinita da Silva Leite
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Franciele Costa Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/01/2024 09:18
Processo nº 0815266-88.2017.8.12.0001
Epaminondas Ferreira de Oliva
Lucinete Aparecida Lira
Advogado: Weslley Antero Angelo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2017 12:31
Processo nº 0900098-24.2023.8.12.0040
Ministerio Publico Estadual
Lucas Renan Flores Izidre
Advogado: Fernando Luiz Rodrigues Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2023 19:32