TJMS - 0800843-41.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800843-41.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Geovania Rodrigues Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO - REGULARIZAÇÃO - AUTOS EM CONDIÇÕES PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO - COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E DO RECEBIMENTO DOS VALORES - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A representação processual foi regularizada, não se podendo prejudicar a parte autora, pelo fato de seu antigo causídico se encontrar preso, o que deve ser preservado é o direito da autora em ser representada nos autos, com a apreciação dos seus pedidos.
Segundo o disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada noart. 485;" Restando comprovado que a instituição financeira liberou o valor decorrente do contrato de empréstimo em favor da parte autora, não há falar em inexistência de débito, restituição dos descontos efetuados e condenação daquela ao pagamento de danos morais.
Se a parte teve o valor objeto do mútuo disponibilizado, não pode se valer da própria torpeza para obtenção de vantagem indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800843-41.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Geovania Rodrigues Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:22
INCONSISTENTE
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800843-41.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Geovania Rodrigues Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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