TJMS - 0802317-14.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802317-14.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Silviana Augusto Sebastião Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação deCLARATÓRIA, CUMULADA COM indenizaTÓRIA DE danos morais - PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E SUSPENSÃO DO FEITO - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA CONSUMIDORA - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitam-se as preliminares de contrarrazões, porquanto desnecessária a expedição dos ofícios requeridos pela recorrida, bem como inexistiu pedido de suspensão do feito, perante o Juízo singular quando do anúncio da discussão do tema referido pela recorrida.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no §2º do art. 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pela empresa-credora, sendo desnecessária a investigação da veracidade daquelas informações, de modo que eventual responsabilidade pelos danos sofridos deve recair sobre o credor pelo envio de informações erradas ao banco de dados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/01/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802317-14.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Silviana Augusto Sebastião Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:38
Conclusos para decisão
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08/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:38
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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