TJMS - 0801933-11.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801933-11.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Maria Virgínio do Nascimento Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Advogado: Camila Schwarz Barreto (OAB: 25124/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE EQUIPAMENTO - FATO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADO- RECURSO NÃO PROVIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, vez que as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença.
Quanto à preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a necessidade de realização de perícia, compulsando os autos, verifico não ostentar complexidade a causa e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento do feito.
Inicialmente, é certo que a relação jurídica das partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente levando em consideração que o recorrido enquadra-se na condição do consumidor, enquanto a empresa ré está inserida na condição de prestadora de serviço de energia elétrica.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC).
Com efeito, denota-se do conjunto probatório dos autos que no dia 25/04/2019 a Recorrida solicitou ligação de rede de energia elétrica (p. 20/21) e, após a demora para a realização do serviço, a autora começou a observar a queima de equipamentos, tendo também acionado um profissional eletricista para verificar a qualidade da rede (p.17), tendo, de fato, descoberto que havia sido instalada rede menor que o necessário, razão pela qual causou a queda da rede e queima dos aparelhos.
Logo, a concessionária de energia recorrente não se desincumbiu em apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Osdanos materiaisexigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Portanto, cumpre frisar ter restado comprovado o dano material sofrido em razão de oscilação havida na rede de energia elétrica, sob a administração da recorrente, diante do conjunto probatório acostado (p. 17).
Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socieconômico dos autores, e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiencia e do bom senso e atento á realidade da vida e ás peculiaridades de cada caso"(AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Dessa forma, restou demonstrado o dano sofrido pela parte recorrida, sem qualquer dúvida, havendo quebra de expectativas pela má prestação de serviço da recorrente, gerando frustração à autora, que não conseguiu solução para o ressarcimentos de seus aparelhos.
Os aparelhos danificados são essenciais à recorrida, restando demonstrado, assim, fato suscetível de compensação pela indenização pleiteadas.
Assim, devidamente comprovado o dano moral e material sofridos pela recorrida, é devida a condenação do recorrente, como delineado na sentença combatida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Por força do resultado do julgamento (dupla derrota), nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 18:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/04/2024 11:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:03
INCONSISTENTE
-
21/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
-
20/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800202-13.2023.8.12.0006
Estado de Mato Grosso do Sul
Kalid Chokr
Advogado: Ana Paula Silva de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2024 14:45
Processo nº 0800202-13.2023.8.12.0006
Kalid Chokr
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ana Paula Silva de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2023 20:20
Processo nº 0800101-07.2015.8.12.0054
Walter Ramos de Souza Sobrinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jefferson Fernandes Negri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2015 16:47
Processo nº 0802498-72.2023.8.12.0017
Moises Lemos dos Santos
Fit Telecomunicacoes America Net LTDA
Advogado: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2024 17:01
Processo nº 0802498-72.2023.8.12.0017
Moises Lemos dos Santos
Fit Telecomunicacoes America Net LTDA
Advogado: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2023 15:10