STJ - 0819109-22.2021.8.12.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819109-22.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Claudio Martinez Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Vitor Teixeira Ferreira (OAB: 39959/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: Hiroshi Sakihama Ciência às partes do retorno dos autos. -
05/03/2025 14:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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05/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/02/2025 00:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2025
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/02/2025 21:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/2025
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04/02/2025 21:00
Não conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO MARTINEZ
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29/11/2024 09:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/11/2024 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/11/2024 16:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819109-22.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Claudio Martinez Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Vitor Teixeira Ferreira (OAB: 39959/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: Hiroshi Sakihama VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 23/32 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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