TJMS - 0800159-98.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800159-98.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Decir Lopes da Silva Advogado: Jackson Queiróz de Oliveira (OAB: 21580/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É insubsistente a sentença que julga antecipadamente a lide e deixa de produzir a prova pericial grafotécnica requerida, a fim de comprovar que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo consignado não foram apostas pela parte apelante e, assim, que os negócios jurídicos são inexistentes, tendo em vista que se trata de prova imprescindível para a apreciação da lide, mormente existindo certas divergências entre as assinaturas constantes nos contratos e no documento pessoal da parte autora, bem como o fato de que a parte autora indica ser analfabeta funcional, apenas sabendo desenhar o seu nome.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/01/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:18
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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