TJMS - 0826907-27.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:02
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:24
Prazo em Curso
-
29/08/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 11:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 11:06
Emissão da Relação
-
28/08/2025 11:05
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 10:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 10:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:18
Decisão ou Despacho
-
29/04/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 16:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 06:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogério da Mota (OAB 21969/MS), Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0826907-27.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T.g.
Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Me - Intima-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, inteirar-se do ocorrido nos autos e dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Caso requeira atos expropriatórios e o cálculo estiver desatualizado, deverá atualizar o valor do débito. -
24/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:15
Decorrido prazo de parte
-
27/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:25
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 16:09
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:15
Decisão ou Despacho
-
13/11/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogério da Mota (OAB 21969/MS), Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0826907-27.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T.g.
Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Me - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos extratos de Sisbajud, sob pena de preclusão. -
06/11/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:48
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:31
Decisão ou Despacho
-
28/10/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogério da Mota (OAB 21969/MS), Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0826907-27.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T.g.
Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Me - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 3) O exequente pediu, também, a suspensão da CNH, dos passaportes e cartões de crédito do executado, a fim de que tome alguma providência para a quitação da dívida.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC/2015, dispor que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a suspensão da CNH, dos passaportes e cartões de crédito do executado são medidas inviáveis, posto que demonstram mais um caráter punitivo do que coercitivo no cumprimento da obrigação.
Os atos de mero "incômodo" ao executado, como restrição de circulação de veículos, suspensão da habilitação para dirigir, sondagem de gastos no cartão de crédito, suspensão do uso destes cartões, apreensão de passaporte, extratos de movimentações das contas bancárias etc. são, reiteradamente, rejeitados por este juízo, sob o fundamento de que o processo de execução não pode servir de instrumento para humilhar ou para punir o devedor.
Os atos praticados na execução devem ser voltados à busca de bens penhoráveis para, com eles ou através deles, conseguir satisfazer a obrigação executada.
Neste sentido, colaciono os arestos do e.
TJMS: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO - EXECUÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OUTROS DOCUMENTOS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE - ART. 139, III E IV, DO CPC - MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, MAS COM LIMITE À DIMENSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese o artigo 139, IV, do CPC, possibilitarem ao juiz a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não é adequado, na execução, que esse leque de instrumentais seja expandido para providências que em nada se relacionam com o aspecto patrimonial, como, por exemplo, a suspensão de CNH, de passaportes, ou mesmo cartões de crédito. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1414348-96.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/11/2021, p: 01/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDA COERCITIVA INDIRETA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - REJEITADA - ARTIGO 139, IV, DO CPC - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A medida deferida, concernente na suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte agravante, não demonstra utilidade prática ao cumprimento da obrigação, configurando-se muito mais como medida punitiva do que coercitiva, razão pela qual deve ser inadmitida.
A execução deve-se aliar ao interesse do exequente, porém é princípio processual que, se por mais de uma maneira se possa promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805, do CPC).
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415453-11.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/11/2021, p: 30/11/2021). grifei grifei Por estes motivos, indefiro o pedido formulado. 4) Defiro o pedido de inclusão no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Deverá o Cartório incluir o nome da parte executada, por intermédio do link disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, na guia Corregedoria. 4.1) Com a juntada do extrato de indisponibilidade do CNIB, caso existam bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para que indique qual imóvel pretende penhorar, sob pena de levantamento da ordem de indisponibilidade, independentemente de nova ordem judicial.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. ". -
24/10/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:03
Decisão ou Despacho
-
17/09/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 14:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogério da Mota (OAB 21969/MS), Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0826907-27.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T.g.
Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Me - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito e acessórios e requerer o que entender de direito. -
10/09/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:44
Decorrido prazo de parte
-
04/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:55
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:07
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 09:22
Evolução da Classe Processual
-
23/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 13:44
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 17:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogério da Mota (OAB 21969/MS), Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0826907-27.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: T.g.
Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Me - Réu: Everson Candido - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com a resolução de mérito, julga-se procedente o pedido constante na ação de cobrança, para condenar a empresa Demandada ao pagamento do Documento nº 38781003-01 - Valor do título: R$ 630,92 (seiscentos e trinta reais e noventa e dois centavos), data de vencimento: 10/04/2020; Documento nº 38781703-01 Valor do título: R$ 555,81 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), data de vencimento: 25/04/2020; Documento nº 38781003-02 Valor do título: R$ 630,92 (seiscentos e trinta reais e noventa e dois centavos), data de vencimento: 10/05/2020; Documento nº 38781703-02 Valor do título: R$ 555,81 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), data de vencimento: 25/05/2020; Documento nº 38781003-03 Valor do título: R$ 630,92 (seiscentos e trinta reais e noventa e dois centavos), data de vencimento: 10/06/2020; Documento nº 38781703-03 Valor do título: R$ 555,81 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), data de vencimento: 25/06/2020; Documento nº 38781003-04 Valor do título: R$ 630,92 (seiscentos e trinta reais e noventa e dois centavos), data de vencimento: 10/07/2020; Documento nº 38781703-04 Valor do título: R$ 555,81 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), data de vencimento: 25/07/2020; Documento nº 38781003-05 Valor do título: R$ 630,92 (seiscentos e trinta reais e noventa e dois centavos), data de vencimento: 25/04/2020, que atualizados até a data da propositura da ação somam a importância de R$ 10.655,65 (dez mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), cujo valor deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, bem como ser atualizado monetariamente pelo índice do IGPM/FGV, a contarem da data da citação, haja vista que o valor foi atualizado até a data da propositura da ação (fl. 45).
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Nos termos do artigo 40 dessa Lei, submeto o projeto de sentença à MM.
Juíza de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Campo Grande/MS, 03 de junho de 2024.
Ildeberto de Santana Juiz Leigo", bem como de sua homologação: "AUTOS N.º 0826907-27.2023.8.12.0110 VISTOS ETC., Homologo a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Campo Grande, 10/06/2024.
Elisabeth Rosa Baisch Juíza de Direito". -
03/07/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:47
Homologada a Transação
-
10/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 21:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 17:33
Remetidos os Autos para destino.
-
24/04/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 17:30
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 18:51
de Instrução e Julgamento
-
23/02/2024 07:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:53
Decisão ou Despacho
-
16/02/2024 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2024 11:38
Decorrido prazo de parte
-
02/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:00
de Conciliação
-
12/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogério da Mota (OAB 21969/MS), Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0826907-27.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: T.g.
Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Me - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para comparecer(em) à audiência designada na pág. 47, para o dia 02/02/2024 às 13:45h (horário de MS). -
10/01/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 18:56
de Instrução e Julgamento
-
01/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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