TJMS - 0809045-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809045-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Aristides Rizzi Filho Advogado: Danilo Meira Cristófaro (OAB: 9063/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809045-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Aristides Rizzi Filho Advogado: Danilo Meira Cristófaro (OAB: 9063/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:14
INCONSISTENTE
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809045-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Aristides Rizzi Filho Advogado: Danilo Meira Cristófaro (OAB: 9063/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809045-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Aristides Rizzi Filho Advogado: Danilo Meira Cristófaro (OAB: 9063/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA - ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA CONTRATUAL - REEMBOLSO DA DESPESA DO TRATAMENTO. 01.
O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando estão presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 02.
O plano de saúde deve assegurar ao beneficiário a realização de tratamento quando existente expressa indicação médica e comprovada a necessidade do tratamento para assegurar a saúde da parte autora.
A cláusula limitadora da área de abrangência da cobertura do plano de saúde cede diante da necessidade de tratamento em caráter de emergência ou de urgência. 03.
O reembolso integral do tratamento médico perante a operadora de saúde é excepcional.
Será integral quando houver descumprimento do dever ou de inexistência de profissional habilitado conforme qualificação necessária ao tratamento à saúde.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809045-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Aristides Rizzi Filho Advogado: Danilo Meira Cristófaro (OAB: 9063/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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