TJMS - 0806093-21.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 04:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/11/2024 04:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 06:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806093-21.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cileide Maria Alves, Ione da Rocha Severo, Maria Madalena Castilho Corona, Miguela Célia Corrêa de Oliveira, Solange Padilha Moises - Sentença: Diante do exposto em razão da coisa julgada, Julga-se extinto sem resolução do mérito, nos ternos da lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, VI, § 3º do CPC., no que se refere ao pedido das Requerente Ione da Rocha Severo, quanto ao período de dezembro/2018 a julho/2022, Maria Madalena Casilho Corona de dezembro/2018 a setembro/2021 e Solange Padilha Moisés de março/2020 a dezembro/2021.
E com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, julga-se parcialmente procedente os pedidos iniciais, para reconhecer a unicidade contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar o Requerido Município de Dourados ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes e devidamente comprovadas nos autos, quais sejam: Cileide Maria Alves: 2019: março a dezembro (fls. 27/31); 2020: fevereiro a abril (fls. 32/33), junho a dezembro (fls.33/37); 2021: fevereiro (fls. 38), agosto a dezembro (fls. 41/43); 2022: março a agosto (fls. 44/47), setembro a dezembro (fls. 38/39); 2023: março a maio (fls. 40/41), junho e julho (fls. 47/48), agosto a novembro (fls.49/50); Ione da Rocha Severo: 2022: agosto a dezembro (fls. 94/99); 2023: janeiro a novembro (fls. 99/107); Maria Madalena Castilho Corona: 2021: outubro a dezembro (fls. 125/126); 2022: março a dezembro (fls. 126/131); 2023: fevereiro a novembro (fls. 131/136); Miguela Celia Correa de Oliveira: 2018: dezembro (fls. 143); 2019: fevereiro (fls. 144), março (fls. 145), abril (fls. 146), maio a junho (fls. 147), agosto (fls. 148), setembro (fls. 149), outubro (fls. 150), novembro (fls. 151), dezembro (fls. 140); 2020: fevereiro(fls. 152), março (fls. 153), abril (fls. 154), junho (fls. 156), julho (fls. 157), agosto (fls. 158), setembro (fls. 141), outubro (fls. 159), novembro (fls. 160), dezembro (fls. 142); 2021: março (fls. 162), abril (fls. 163), maio (fls. 164) junho (fls. 165), julho (fls. 166), agosto (fls. 167), setembro (fls. 168), outubro (fls. 169), novembro (fls. 170), dezembro (fls. 171); 2022: março (fls. 173), abril (fls. 174), maio (fls. 175), junho (fls. 176), julho (fls. 177/178), agosto (fls. 179), setembro (fls. 180), outubro (fls. 181), novembro (fls. 182),dezembro (fls. 183); 2023: fevereiro (fls. 184), março (fls. 185), abril (fls. 186), maio (fls. 188), junho (fls. 189), julho (fls. 190), agosto (fls. 191), setembro (fls. 191), outubro (fls. 192), novembro (fls. 192); Solange Padilha Moisés:2022: julho a dezembro (fls. 205/208); 2023: março a novembro (fls. 209/2013).
Condena-se ainda as Requerentes Ione da Rocha Severo, Maria Madalena Castilho Corona e Solange Padilha Moisés, cada uma, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixado em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, em favor do Requerido.
Além dos mencionados acima, os vincendos que eventualmente não foram recolhidas.
Os recibos das vencidas no curso do processo e as vincendas, deverão ser apresentados no momento da liquidação.
Os valores devem ser atualizados monetariamente pela TR, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação, conforme art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº. 113/21, a correção monetária e os juros deverão ser calculados conjuntamente, com a aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Julga-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:21
Homologada a Transação
-
09/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806093-21.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cileide Maria Alves, Ione da Rocha Severo, Maria Madalena Castilho Corona, Miguela Célia Corrêa de Oliveira, Solange Padilha Moises - Intimação da parte autora para indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
17/05/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:00
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:30
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 05:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:40
INCONSISTENTE
-
20/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806093-21.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cileide Maria Alves, Ione da Rocha Severo, Maria Madalena Castilho Corona, Miguela Célia Corrêa de Oliveira, Solange Padilha Moises - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/01/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 06:44
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:22
INCONSISTENTE
-
14/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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