TJMS - 0901362-93.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:17
Certidão
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03/09/2025 14:17
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 12:00
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:00
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:00
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:00
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:00
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:00
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:00
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:00
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:00
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:00
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:00
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:00
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:59
Documento Digitalizado
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03/09/2025 11:59
Documento Digitalizado
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03/09/2025 11:59
Documento Digitalizado
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03/09/2025 11:59
Documento Digitalizado
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03/09/2025 11:59
Documento Digitalizado
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03/09/2025 11:59
Documento Digitalizado
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03/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:59
Documento Digitalizado
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03/09/2025 11:59
Documento Digitalizado
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03/09/2025 11:59
Documento Digitalizado
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03/09/2025 11:59
Documento Digitalizado
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03/09/2025 11:59
Documento Digitalizado
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03/09/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:59
Juntada de Acórdão
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:42
Incidente em Processamento
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11/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:50
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
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09/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 11:43
Recurso Especial não admitido
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03/04/2024 17:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901362-93.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Rodrigo Almeida Barboza Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB: 23138/MS) Apelante: Matheus Velasques DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 180 DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INCABÍVEL - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA E QUANTUM ADEQUADO AO CASO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIÁVEL - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME FECHADO MANTIDO - INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO IMPROVIDO.
Emergindo do acervo probatório que o réu tinha ciência do origem ilícita do veículo e considerando ainda a aplicação da denominada teoria da cegueira deliberada ou instruções de avestruz, como também é chamada, em que o agente dissimula não perceber a origem ilícita do bem recebido, apesar de demonstrado que tinha ciência da elevada possibilidade de o objeto material do crime ser de origem ilícita, situação que configura, ao menos, dolo eventual, não há falar em absolvição do crime previsto no art. 180, caput, do CP.
Mantém-se as penas-bases arbitradas na sentença, uma vez que devidamente negativadas a circunstâncias do crime e a quantidade do entorpecente apreendida, bem como em razão do quantum de aumento ser razoável e proporcional ao caso concreto.
O modo de execução do delito (vários envolvidos eutilização de veículo preparado) constituem elementos que evidenciam que os réus, ainda que eventualmente, contribuíram com organização criminosa e atuaram como elemento essencial para a "cadeia produtiva do crime", circunstância essa que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Embora os réus tenham sido condenado à pena inferior a oito anos e sejam tecnicamente primários, fato é que as circunstâncias judiciais negativadas justificam a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.. -
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901362-93.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Rodrigo Almeida Barboza Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB: 23138/MS) Apelante: Matheus Velasques DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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