TJMS - 0806072-91.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:40
INCONSISTENTE
-
01/03/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
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16/02/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806072-91.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP)
Vistos.
Considerando que o teor dos documentos de f. 133-134 evidenciam que o autor, ora apelante, é financeiramente hipossuficiente, sobre cujo teor foi oportunizada a manifestação da parte ex adversa, qual seja, do banco apelado (f. 136), reconsidero a decisão de f. 126-130, a fim de deferir a favor do autor, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, afastando, por consequência, a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida em contrarrazões pelo banco demandado.
Até mesmo porque a parte impugnante possui o ônus de provar que o beneficiário da benesse não se encontra em situação econômica conforme declarado e que possui condições de arcar com as custas processuais e demais ônus da sucumbência, prova esta que deve ser inequívoca e ficar distante do terreno das argumentações - ônus do qual o banco apelado não se desincumbiu.
Outrossim, cumpre ponderar que ainda que referidos documentos comprobatórios do rendimento do apelante tenham sido juntados a destempo, à luz do princípio constitucional na inafastabilidade do acesso à justiça, no caso, incumbe deferir o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor-apelante.
Oportunamente, voltem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se. -
15/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806072-91.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Logo, não havendo prova efetiva acerca da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por consequência, fica o apelante intimado para recolher o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumprida a providência ou decorrido o prazo de manifestação, retornem conclusos os autos para ulteriores providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 14:10
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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29/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806072-91.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Na hipótese, levando-se em conta o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela parte apelante, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência, a fim de intimá-la para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos seu comprovante de rendimentos, assim como comprove os bens que possui, através de sua última declaração de imposto de renda, a fim de possibilitar ao juízo ad quem aferir com precisão a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:12
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:47
Conclusos para decisão
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08/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:47
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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