TJMS - 0806405-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806405-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ziza Lima da Silva Vieira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESERVA DE MARGEM - COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE MEDIANTE EMISSÃO DE FATURA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 14, DO CDC - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO DE ERRO - VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo.
III.
Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar.
IV.
O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende deprovade quem o alega (CC, artigo 138).
V.
Não configurado o vício de consentimento, o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser cumprido.
VI.
Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
29/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/01/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806405-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ziza Lima da Silva Vieira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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