TJMS - 0802896-45.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:30
INCONSISTENTE
-
19/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802896-45.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ramona Huerta Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO APENAS COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não demonstrada, pela instituição financeira, a existência de contrato válido que legitime alguns dos descontos efetuado da conta corrente da autora, mas apenas com relação a alguns dos descontos a título de seguro, deve-se reconhecer a invalidade do débito.
Consoante entendimento fixado na Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na espécie, evidenciada a conduta culposa da instituição financeira, que promoveu descontos no benefício previdenciário do requerente sem estar baseada em qualquer contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O desconto indevido de valor diretamente da conta corrente da autora gera dano moral.
Analisadas as condições econômicas das partes, bem como a dupla finalidade da indenização, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
24/01/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/01/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802896-45.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ramona Huerta Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840592-74.2022.8.12.0001
Francisco Carlos dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2024 09:10
Processo nº 0840592-74.2022.8.12.0001
Francisco Carlos dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2022 08:35
Processo nº 1424251-87.2023.8.12.0000
Reinaldo Atigarraga
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Viviane Andreia Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 18:22
Processo nº 0806405-06.2023.8.12.0001
Ziza Lima da Silva Vieira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Leticia Medeiros Machado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2024 09:00
Processo nº 0806405-06.2023.8.12.0001
Ziza Lima da Silva Vieira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Leticia Medeiros Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2023 18:50