TJMS - 0802896-45.2021.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:01
Prazo em Curso
-
03/09/2025 06:41
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
1.
Inicialmente, diante da ausência de vícios aparentes e do resguardo da parcela pertinente aos honorários contratuais e de sucumbência, homologo a cessão de crédito celebrada entre a exequente e Finalize Processo, Serviços e Creditos Ltda.
Promova-se a alteração do cadastro processual. 2.
Por outro lado, defiro o destaque dos honorários contratuais, por se tratar de pedido instruído com o respectivo contrato (fls. 388-389).
No entanto, limito tais honorários ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), que entendo razoável diante da natureza da causa, e, caso não, indefiro.Nesse contexto, considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido, mostra-se proporcional e razoável a fixação dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor bruto obtido com o processo, levando-se, ainda, em consideração, a vulnerabilidade da parte autora e os percentuais fixados na Tabela de Honorários da OAB.
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor do advogado peticionante de f. 384-387, na proporção acima fixada, quanto aos honorários contratuais.
Expeça-se também alvará quanto aos honorários de sucumbência.
O valor remanescente (crédito principal) deverá ser destinado à cessionária Finalize Processo, Serviços e Creditos Ltda. -
02/09/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 08:41
Emissão da Relação
-
01/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 18:28
Proferida decisão interlocutória
-
17/05/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 04:16
Decorrido prazo de parte
-
23/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 08:11
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:49
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802896-45.2021.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ramona Huerta - Exectdo: Banco Cetelem S.A. - Vistos, Antes de analisar o pedido de homologação da cessão e de levantamento do valor bloqueado, intime-se a exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o contrato de cessão juntado aos autos, pois não se mostra razoável um crédito de R$ 14.803,23 (quatorze mil, oitocentos e três reais e vinte e três centavos) ter sido cedido por apenas R$ 800,00 (oitocentos reais).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
09/10/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 17:07
Decorrido prazo de parte
-
23/09/2024 07:21
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802896-45.2021.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ramona Huerta - Exectdo: Banco Cetelem S.A. - Vistos, I - Nesta data, juntei aos autos a resposta à determinação de bloqueio de dinheiro via SISBAJUD, a qual restou frutífera.
Esclareço, porém, que será excluído do bloqueio eventual conta-salário do devedor, em razão da impenhorabilidade.
II Em que pese a disposição do artigo 854, do CPC, efetuei a transferência do valor bloqueado para subconta judicial, pois, caso contrário, o montante ficaria sem qualquer tipo de rendimento enquanto não intimado o executado e decorrido o prazo para manifestação.
III - Intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 854, do CPC.
IV - Em caso de impugnação, diga o exequente, em 5 (cinco) dias.
V Decorrido o prazo ou havendo manifestação, retornem os autos à conclusão na fila de urgentes. -
18/09/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2024 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/09/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2024 03:34
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 03:21
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802896-45.2021.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ramona Huerta - Exectdo: Banco Cetelem S.A. - Vistos, I- Certifique-se a serventia se o requerimento de cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 524, do CPC, a saber: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." II - Não estando presentes todos os requisitos, intime-se o exequente para adequação no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento; III - Não sendo necessária regularização, ou tendo sido esta providenciada, nos termos do artigo 102, do CNCGJ, efetue-se a evolução "de classe do processo de conhecimento para "cumprimento de sentença" (classe 156), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos pólos processuais", expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das taxas judiciárias, referentes ao processo de conhecimento, se for o caso; IV - Após, intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento, inclusive das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; V - Conste da intimação ao executado que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários constantes do item II incidirão sobre o restante, bem como que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início, automaticamente, após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento (CPC, artigo 525); VI - Decorrido o prazo do item IV, sem o pagamento do valor devido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, intimando-se em seguida as partes para manifestação.
VII - Havendo, em qualquer momento, notícia de pagamento pelo devedor, intime-se o credor para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
08/08/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 13:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 12:30
Evolução da Classe Processual
-
22/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:28
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 10:48
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:00
Transitado em Julgado em data
-
19/12/2023 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 14:11
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2023 14:11
Remetidos os Autos para destino.
-
18/12/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 02:55
Decorrido prazo de parte
-
07/11/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2023 11:00
Decorrido prazo de parte
-
10/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2023 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 08:54
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2022 15:24
Arquivado Provisoriamente
-
03/08/2022 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/04/2022 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2022 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2022 18:17
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2022 17:21
Audiência tipo de audiência situação.
-
17/03/2022 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2022 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2022 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2022 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2022 17:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2022 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2022 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2022 09:30
de Instrução e Julgamento
-
20/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 19:50
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:50
Decisão ou Despacho
-
05/10/2021 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
05/10/2021 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2021 15:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/10/2021 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2021 15:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/10/2021 15:31
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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