TJMS - 0800916-08.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800916-08.2021.8.12.0017 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Ana Müller de Souza Advogado: Luana de Oliveira Nassulha Araujo (OAB: 25465/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DO BANCO - FORTUITO INTERNO - FRAUDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPCA - IMPOSSIBILIDADE - IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO INFLACIONÁRIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira, que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor, tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto dos empréstimos eram realizados diretamente na conta do beneficiário.
A reparação do prejuízo material é devida, porém a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, vez que não restou evidenciada a má-fé exigida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não demonstrada a contratação válida, é devida a condenação em dano moral.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, o que foi devidamente observado no caso em apreço.
O índice de correção monetária mais adequado para a correção monetária dos valores a serem restituídos à parte autora é o IGP-M/FGV, e não o INPC ou o IPCA.
Considerando que a imposição das astreintes tem caráter sancionatório coercitivo, ou seja, tem a ameaça de uma pena com o intuito de tornar efetiva a tutela concedida, deve ser mantida, sendo que seu valor foi arbitrado de maneira adequada e proporcional.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800916-08.2021.8.12.0017 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Ana Müller de Souza Advogado: Luana de Oliveira Nassulha Araujo (OAB: 25465/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
15/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/01/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:30
INCONSISTENTE
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800916-08.2021.8.12.0017 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Ana Müller de Souza Advogado: Luana de Oliveira Nassulha Araujo (OAB: 25465/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:01
Distribuído por sorteio
-
09/01/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 21:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805363-87.2021.8.12.0001
Jose Carlos Schmidt
Caiado Pneus LTDA
Advogado: Claudia Aparecida Goncalves de Assis Far...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2021 18:58
Processo nº 0803460-17.2021.8.12.0001
Robson Magalhaes Gomes
Moises Dias Portilho
Advogado: Gilberto Marin Dauzacker
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2024 07:00
Processo nº 0803460-17.2021.8.12.0001
Robson Magalhaes Gomes
Moises Dias Portilho
Advogado: Renato Mattos Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2021 15:44
Processo nº 0800956-04.2022.8.12.0001
Maria Estela Paes Viega
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2024 07:00
Processo nº 0800956-04.2022.8.12.0001
Maria Estela Paes Viega
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2022 17:06