TJMS - 1424510-82.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:14
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424510-82.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Paciente: João Augusto Luz Barbosa Rodrigues Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Impetrado: Juiz(a) Plantonista da 10ª Circunscrição - Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DOS FATOS EM COTEJO COM AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E MODALIDADE CULPOSA DO CRIME -NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP - CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Não se descura da gravidade do delito de homicídio de trânsito, que culminou com a morte da vítima em virtude do acidente, havendo indícios de que o paciente trafegava em alta velocidade e embriagado, vindo a ceifar a vida do ofendido ao colidir com ele enquanto pilotava sua motocicleta - o que demonstra não ser recomendável o acolhimento do pedido de revogação.
Em contrapartida, o paciente é primário, tem 21 anos, a conduta de homicídio que lhe foi atribuída corresponde à modalidade culposa e foram devidamente comprovadas a atividade lícita e a residência fixa.
Ostentando, pois, condições subjetivas favoráveis, sendo o homicídio culposo (e não doloso) e não se encontrando presentes demais vetores em sentido contrário, conclui-se que a liberdade do paciente não trará prejuízos para a ordem pública ou para a instrução criminal, ao menos diante do que até então restou apurado (sem prejuízo de juízo diverso caso sobrevenham fatores que constituam pressuposto da segregação cautelar).
Ademais, estão ausentes quaisquer das hipóteses do art. 313 do CPP. À vista de todo o panorama, o caso comporta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais deste E.
Tribunal de Justiça em casos similares.
Ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2024 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 22:17
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/01/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424510-82.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Paciente: João Augusto Luz Barbosa Rodrigues Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Impetrado: Juiz(a) Plantonista da 10ª Circunscrição - Paranaíba Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/01/2024 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424510-82.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Paciente: João Augusto Luz Barbosa Rodrigues Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Impetrado: Juiz(a) Plantonista da 10ª Circunscrição - Paranaíba Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se ao douto juízo de origem. À Secretaria para regular distribuição do feito após o fim do plantão do recesso forense, cabendo ao e.
Relator a quem este habeas corpus for sorteado, apreciar, com mais profundidade e elementos, tanto a própria liminar quanto, evidentemente, o pedido principal nele formulado, prosseguindo-se nos demais atos.
Intimem-se. -
10/01/2024 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:44
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424510-82.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Impetrado: Juízo Plantonista da 10ª Circunscrição - Paranaíba Paciente: João Augusto Luz Barbosa Rodrigues Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/12/2023. -
08/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 15:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 15:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/12/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/12/2023 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/12/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/12/2023 13:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
28/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1424193-84.2023.8.12.0000
Municipio de Cassilandia
Junio Belto Floriano Batista
Advogado: Pamela Dias Salgado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 06:45
Processo nº 1424514-22.2023.8.12.0000
Lucas Martins Moreira
Juiz de Direito Plantonista da 10ª Circu...
Advogado: Lucas Martins Moreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 17:50
Processo nº 1424181-70.2023.8.12.0000
Municipio de Cassilandia
Jose Francisco Carvalho
Advogado: Pamela Dias Salgado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 06:45
Processo nº 1424179-03.2023.8.12.0000
Municipio de Cassilandia
Valdomiro dos Santos
Advogado: Pamela Dias Salgado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 06:46
Processo nº 1424379-10.2023.8.12.0000
Yolanda Leticia Toguia da Silva
Fundacao Sao Paulo
Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 11:50