TJMS - 1424179-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:20
Baixa Definitiva
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16/02/2024 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/02/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em #{data}
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24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424179-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Cassilândia Advogada: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravado: Valdomiro dos Santos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURÍDICA - TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - CARÁTER NÃO-TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TEMAS 251 A 254 DO STJ - DECISÃO CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Município Exequente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente extinta a execução fiscal pela prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117903/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, fixou a seguinte tese (Tema 251): "A natureza jurídica da remuneração dos serviços deáguae esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.".
No que se refere à prescrição, a jurisprudência é consolidada no sentido de que o prazo a ser observado no caso da tarifa de água e esgoto, cujo vencimento se deu em data posterior à entrada em vigor do Código Civil atual, deve ser o decenal, à luz do disposto no artigo 205 do referido diploma legal.
A compreensão foi também sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Temas nº 252 e 254: É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.".
Na espécie, os créditos exigidos pelo Exequente/Agravante se referem aos exercícios financeiros de 2013 a 2022, portanto, posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2022, estando sujeitos, em decorrência, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos.
E considerando que a execução fiscal foi proposta em maio/2023, constata-se que não houve o transcurso do prazo prescricional entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da ação.
Recurso conhecido e provido para determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/01/2024 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/01/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424179-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Agravante: Município de Cassilândia Advogada: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravado: Valdomiro dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
11/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424179-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Cassilândia Advogada: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravado: Valdomiro dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 06:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/01/2024 06:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 06:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/01/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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