TJMS - 1424471-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:33
Baixa Definitiva
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30/01/2024 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424471-85.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Ademilson Florindo dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Maikelly Pereira Mary Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - 2,042 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO EM CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INCABÍVEL - PRISÃO DOMICILIAR - INVIÁVEL - ORDEM DENEGADA.
I.
Descabe falar em revogação da prisão preventiva no caso em concreto, pois presentes os pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), a condição de admissibilidade (inciso I do art. 313 do CPP) e o risco à ordem pública em caso de restabelecimento do direito ambulatorial da paciente, diante da gravidade concreta da ação atribuída desta consistente no teórico cometimento de tráfico de 2,042 kg de pasta-base de cocaína II.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional.
III.
Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois, à vista da gravidade concreta da conduta, a referida providência desaguaria em ofensa à necessidade e à adequação (art. 282 do CPP).
IV.
Não há nos autos elementos a indicarem que a paciente se enquadre nas hipóteses descritas no artigo 318 do CPP.
V.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
22/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:12
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
18/01/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424471-85.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Ademilson Florindo dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Maikelly Pereira Mary Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/01/2024 18:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424471-85.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Impetrante: Ademilson Florindo dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Maikelly Pereira Mary Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) Desta forma, indefiro a liminar pleiteada na inicial.
Vencido o horário de plantão, à Secretaria para regular distribuição do feito, cabendo ao e.
Relator a quem este habeas corpus for sorteado, apreciar, com mais profundidade e elementos, tanto a própria liminar quanto, evidentemente, o pedido principal nele formulado.
Intimem-se. -
09/01/2024 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:39
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424471-85.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Impetrante: Ademilson Florindo dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da Única Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Maikelly Pereira Mary Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/12/2023. -
08/01/2024 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/01/2024 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 12:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 12:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/12/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/12/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/12/2023 16:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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