TJMS - 1424335-88.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:06
Baixa Definitiva
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06/02/2024 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424335-88.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Karina de Souza Monteiro Paciente: Paul Kevin Fiuza da Silva Advogada: Karina de Souza Monteiro (OAB: 98778/RS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comrca de Iguatemi Interessado: Deise Terezinha da Silva Interessado: Michael Douglas de Lima Pinto Damião Interessado: Karina Vargas Grutzmann HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, não há falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade concreta da conduta de agente preso atuando juntamente com comparsas, na função de "batedor", no transporte de 328 kg de maconha, destinados ao Estado de Santa Catarina, situação suficiente a justificar a manutenção da prisão, para o fim de garantir-se a ordem pública e eventual aplicação da lei penal.
II - A existência de condições favoráveis não autoriza, por si só, a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justificam.
III - Inviável aplicação demedidascautelaresdiversas da prisão quando a gravidade concreta do delito demonstra que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
IV - A prisão processual não é incompatível com a presunçãodeinocênciae nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade,e simdesua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não hádese cogitar em violação do mencionadoprincípioconstitucional.
V - Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:51
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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22/01/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/01/2024 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/01/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:28
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424335-88.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Karina de Souza Monteiro Paciente: Paul Kevin Fiuza da Silva Advogada: Karina de Souza Monteiro (OAB: 98778/RS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comrca de Iguatemi Interessado: Deise Terezinha da Silva Interessado: Michael Douglas de Lima Pinto Damião Interessado: Karina Vargas Grutzmann Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2024 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/01/2024 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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