TJMS - 0806057-25.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:05
Decorrido prazo de "nome da parte".
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06/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806057-25.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, notadamente o contrato objeto da revisão e a quantificação do valor incontroverso.
A parte recorrente sustenta que identificou na exordial os elementos essenciais do contrato, incluindo número, data e taxa de juros, além de ter requerido a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresentasse o contrato.
Argumenta, ainda, que a exigência de quantificação do valor incontroverso não se justifica na ausência de pedido consignatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de juntada do contrato impede o regular prosseguimento da ação revisional, quando a parte autora individualiza suficientemente os elementos contratuais; e (ii) estabelecer se a falta de quantificação do valor incontroverso conduz à inépcia da petição inicial, quando não há pretensão de consignação dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1198/STJ se aplica a situações de litigância predatória, caracterizadas pelo ajuizamento massivo de ações padronizadas, geralmente por indivíduos vulneráveis, com indícios de fraude ou captação indevida de clientela.
Não se aplica a ações revisionais individuais em que a parte autora identifica adequadamente o contrato objeto da demanda.
O interesse de agir na ação revisional de contrato decorre da necessidade de controle judicial sobre cláusulas contratuais supostamente abusivas, sendo suficiente a individualização do contrato na petição inicial, sem obrigatoriedade de sua juntada imediata, especialmente quando há requerimento de inversão do ônus da prova.
A exigência de quantificação do valor incontroverso, prevista no art. 330, § 2º, do CPC, somente se impõe quando o autor manifesta intenção de adimplir a parte incontroversa da obrigação, o que não ocorreu nos autos.
Diante da ausência de litigância predatória e da presença de elementos mínimos para a análise do pedido, a sentença de indeferimento da petição inicial deve ser reformada para permitir o regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: O Tema 1198/STJ não se aplica a ações revisionais individuais que não apresentem indícios de litigância predatória.
O ajuizamento de ação revisional não exige a juntada do contrato quando a parte autora individualiza os elementos essenciais do ajuste e requer a inversão do ônus da prova.
A exigência de quantificação do valor incontroverso somente se aplica quando há pretensão de adimplir a obrigação incontroversa, não se impondo na ausência de pedido de consignação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJMS, IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029; TJMS, Apelação Cível nº 0806053-85.2023.8.12.0021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
22/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:00
Provimento
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16/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/04/2025 13:05
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:40
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 10:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 14:51
Processo Reativado
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30/10/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicação
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806057-25.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024. -
29/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 14:49
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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29/10/2024 14:49
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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19/12/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicação
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806057-25.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Feitas essas considerações, por determinação do STJ o julgamento deste recurso está suspenso até julgamento do Tema 1198.
Aguarde-se em Secretaria com as anotações de praxe.
Intimem-se. -
15/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:16
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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15/12/2023 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicação
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28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 02:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/11/2023 00:01
Publicação
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24/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/11/2023 15:00
Expedição de "tipo de documento".
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24/11/2023 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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