TJMS - 1424133-14.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 06:58
Baixa Definitiva
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06/02/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424133-14.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Sonia Aparecida Prado Lima Paciente: Carlos Henrique Jacinto dos Santos Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Vítima: Rafael Rodrigues Viana HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NÃO CONCESSÃO.
Não se reconhece a ocorrência de excesso de prazo decorrente de culpa exclusiva da defesa. É cabível a decretação da prisão preventiva quando as circunstâncias evidenciam a gravidade da conduta perpetrada e a fuga do agente, evidenciando a necessidade de se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Habeas Corpus a que se nega concessão, dada a plausibilidade da segregação cautelar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 13:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/01/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 18:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424133-14.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Sonia Aparecida Prado Lima Paciente: Carlos Henrique Jacinto dos Santos Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Vítima: Rafael Rodrigues Viana Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de CARLOS HENRIQUE JACINTO DOS SANTOS.
Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 404, do Regimento Interno desta Corte.
Finalmente, conclusos. Às providências. -
08/01/2024 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/01/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:24
INCONSISTENTE
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424133-14.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Sonia Aparecida Prado Lima Paciente: Carlos Henrique Jacinto dos Santos Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Vítima: Rafael Rodrigues Viana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 17:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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