TJMS - 1424142-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424142-73.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: C.
M.
D.
C.
Paciente: G.
A.
E.
Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Advogado: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de J.
Interessado: G.
M.
R.
G.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE E QUE REGISTRA PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - PREDICADOS PESSOAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - EXCESSO DE PRAZO - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - QUESTÃO SUPERADA - CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. - Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente para impedir que, solto, volte a oferecer perigo à sociedade, eis que além de registrar processos criminais em andamento, é reincidente, tudo a demonstrar ser pessoa perigosa ao meio social e cuja segregação mostra-se necessária. - Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional. - Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente, tem residência fixa, ocupação lícita e não possui antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. - A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. - Os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo, ademais de acordo com a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, suposta ilegalidade por excesso de prazo para conclusão do inquérito fica superada com o oferecimento da denúncia. - Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. - Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes espelhadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
05/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
02/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424142-73.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: C.
M.
D.
C.
Paciente: G.
A.
E.
Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Advogado: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de J.
Interessado: G.
M.
R.
G.
Aguarde-se o julgamento, competindo ao interessado inscrição e adoção de providências à sustentação oral. -
31/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424142-73.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: C.
M.
D.
C.
Paciente: G.
A.
E.
Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de J.
Interessado: G.
M.
R.
G.
Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
29/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 08:13
Inclusão em Pauta
-
16/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 07:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:25
INCONSISTENTE
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424142-73.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: C.
M.
D.
C.
Paciente: G.
A.
E.
Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de J.
Interessado: G.
M.
R.
G.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/12/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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