TJMS - 1423923-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 06:58
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423923-60.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Gisele Aparecida de Godoy Impetrante: Marina Souza Lobato Paciente: Alexandro Gonçalves de Souza Advogada: Gisele Aparecida Godoy (OAB: 204296/SP) Advogado: Marina Souza Lobato (OAB: 477130/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA OU ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CAUTELARES ALTERNATIVAS - INCOMPATIBILIDADE COM O CASO CONCRETO - NÃO CONCESSÃO. É cabível a decretação da prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva. É de ser refutada a alegação de excesso de prazo quando a marcha processual encontra-se dentro da normalidade e em conformidade com a complexidade da causa.
Descabida a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas quando os elementos do caso concreto demonstram a necessidade da constrição cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
29/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 13:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/01/2024 13:15
Inclusão em Pauta
-
18/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423923-60.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Gisele Aparecida de Godoy Impetrante: Marina Souza Lobato Paciente: Alexandro Gonçalves de Souza Advogado: Gisele Aparecida Godoy (OAB: 204296/SP) Advogado: Marina Souza Lobato (OAB: 477130/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de Alexandro Gonçalves de Souza. -
08/01/2024 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:26
INCONSISTENTE
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423923-60.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Gisele Aparecida de Godoy Impetrante: Marina Souza Lobato Paciente: Alexandro Gonçalves de Souza Advogado: Gisele Aparecida Godoy (OAB: 204296/SP) Advogado: Marina Souza Lobato (OAB: 477130/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 18:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/12/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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