TJMS - 0828172-64.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Prazo em Curso
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19/08/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 15:55
Emissão da Relação
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23/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:22
Decorrido prazo de parte
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03/06/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 04:14
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 06:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0828172-64.2023.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Laudiel Soares de Arruda - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 99/100, a seguir transcrito: 3.
ISSO POSTO, expeça-se a requisição de pagamento dos valores via RPV (R$ 4.154,49), atualizados até 01.07.2024 nos termos do § 1º do art. 100 da CF/88 c/c art. 910 NCPC quanto ao principal.
Assim, com o trânsito, expeça-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento dos valores, com as formalidades de praxe.
E, após, aguardem os autos em arquivo provisório a posterior informação do pagamento do crédito em debate.
Prazo 10 dias. -
22/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:44
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 08:37
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:50
Decisão ou Despacho
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09/01/2025 21:23
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 04:25
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 16:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/10/2024 16:26
Evolução da Classe Processual
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15/10/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 14:21
Processo Reativado
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23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:06
Transitado em Julgado em data
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21/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:53
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2024 22:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0828172-64.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Laudiel Soares de Arruda - SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II c/c artigo 490 do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores a 23/11/2018 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Laudiel Soares de Arruda em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 42/44, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016 declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua 90, nº 649, Casa 02, Nova Campo Grande, Campo Grande/MS, inscrição imobiliária n. 1 *18.***.*20-76), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pelo autor, no valor de R$ 2.887,84 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título exclusivamente de IPTU, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Laudiel Soares de Arruda em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
29/05/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 19:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 19:18
Homologada a Transação
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13/05/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 17:00
Remetidos os Autos para destino.
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06/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/02/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
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23/02/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2024 19:52
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 17:42
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2024 17:42
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0828172-64.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Laudiel Soares de Arruda - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 42/44, a seguir transcrito: .
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Laudiel Soares de Arruda na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 5 dias. -
12/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 23:52
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 20:01
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:01
Tutela Provisória
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07/12/2023 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2023 05:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2023 10:06
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 16:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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