TJMS - 0801777-14.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
29/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2024 12:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2024 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
26/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2024 12:24
Extinto o processo por desistência
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12/01/2024 17:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
12/01/2024 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
20/12/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0801777-14.2023.8.12.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Vistos, etc.
Comprovada a mora, por intermédio da notificação extrajudicial da parte ré (f. 90/91), DEFIRO LIMINARMENTE e sem oitiva da parte contrária, a busca, apreensão e o depósito, em nome do representante legal do autor, do bem objeto da presente ação.
Fica desde já encarregado o Sr.
Oficial de Justiça para realizar os atos de apreensão e avaliação judicial do bem, com a necessária vistoria, descrevendo o seu estado e respectivos acessórios, arbitrando o seu valor atual.
Efetivada a liminar, CITE-SE a parte ré para que dentro de 05 (cinco) dias, querendo, purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto n.º Lei 911/69) ou, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar resposta ao pedido formulado na inicial (art.o 3º, § 3º, do Decreto Lei n.º 911/69, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE à parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição.
Registro, também, que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo art. 3º, §2º, do citado Decreto Lei, deve ser compreendido como o pagamento integral do débito, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, nos termos do art. 401, I, do Código Civil, em conformidade com o recente posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso repetitivo oriundo do REsp nº 1.418.593/MS, onde restou consolidado que "nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Ainda, DEFIRO a restrição via RENAJUD, do licenciamento, transferência e circulação, conforme autoriza o art. 3º, §9º, do Dec.
Lei 911/1969, com as alterações feitas pela Lei 13.043/2014.
Finalmente DETERMINO, para resguardar minimamente o devido processo legal, que se o credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, § 1º, do diploma legal de regência, optar pela venda antecipada do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Para o pronto pagamento, desde já, FIXO os honorários de 10% sobre o valor do débito atualizado.
Para o cumprimento do mandado, desde já, DEFIRO os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como eventual requisição de reforço policial e/ou ordem de arrombamento para qualquer endereço onde o bem puder ser encontrado, devendo, nesses dois últimos casos o/a Oficial/a de Justiça certificar devidamente a necessidade da medida. Às providências. - 
                                            
18/12/2023 20:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
18/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
18/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2023 11:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/12/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
15/12/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
13/12/2023 18:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
13/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0801777-14.2023.8.12.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Intimação da parte autora sobre a disponibilização da guia da diferença das custas iniciais. - 
                                            
12/12/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
12/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2023 14:16
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
12/12/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
12/12/2023 14:14
INCONSISTENTE
 - 
                                            
12/12/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
12/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0801777-14.2023.8.12.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a análise da tutela de urgência esbarra em questão processual intransponível.
O atual sistema processual exige que em toda causa seja atribuído um valor, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico (art. 291 do Código de Processo Civil), de modo que, exceto em casos excepcionais, é vedada a atribuição de valor à causa meramente simbólico.
Assim, não pode a parte requerente atribuir valor aleatório ou estimativo, pois o sistema exige, para as sentenças constitutivas (positivas ou negativas) e condenatórias, a absoluta correspondência com o benefício econômico que advirá à parte autora em caso de procedência.
No caso em testilha, o valor da causa a ser atribuído neste tipo de demanda deverá corresponder exatamente ao valor do contrato firmado entre as partes (f. 85 - item G).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de atribuir valor correto à causa e recolher a diferença das custas iniciais, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil.
Após, VOLTE para fila medidas urgentes. Às providências. - 
                                            
11/12/2023 14:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
11/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2023 12:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2023 12:04
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
07/12/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
07/12/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
07/12/2023 14:32
INCONSISTENTE
 - 
                                            
07/12/2023 07:12
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
06/12/2023 16:08
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
06/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:10
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
06/12/2023 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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