TJMS - 1414216-05.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414216-05.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Luciana Lopes Simplício Advogado: Bruno Almeida Kowalski (OAB: 17487/MS) Advogado: Sirley Cândida de Almeida Kowalski (OAB: 13476/MS) Embargante: Daniel de Almeida Torres Junior Advogado: Bruno Almeida Kowalski (OAB: 17487/MS) Advogado: Sirley Cândida de Almeida Kowalski (OAB: 13476/MS) Embargado: Daniel Rabello Bianchin Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) Embargado: José Fernando Pinto Costa Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 18:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/02/2023 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414216-05.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Luciana Lopes Simplício Advogado: Bruno Almeida Kowalski (OAB: 17487/MS) Advogado: Sirley Cândida de Almeida Kowalski (OAB: 13476/MS) Embargante: Daniel de Almeida Torres Junior Advogado: Bruno Almeida Kowalski (OAB: 17487/MS) Advogado: Sirley Cândida de Almeida Kowalski (OAB: 13476/MS) Embargado: Daniel Rabello Bianchin Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) Embargado: José Fernando Pinto Costa Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414216-05.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Luciana Lopes Simplício Advogado: Bruno Almeida Kowalski (OAB: 17487/MS) Advogado: Sirley Cândida de Almeida Kowalski (OAB: 13476/MS) Agravante: Daniel de Almeida Torres Junior Advogado: Bruno Almeida Kowalski (OAB: 17487/MS) Advogado: Sirley Cândida de Almeida Kowalski (OAB: 13476/MS) Agravado: Daniel Rabello Bianchin Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) Agravado: José Fernando Pinto Costa Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - PLEITO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DISCUSSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO - ART. 1.238 DO CC - POSSE MANSA E PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO POR 15 ANOS - NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis", sendo que, de acordo com o parágrafo único deste dispositivo, "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
No caso concreto, não restou suficientemente demonstrado nos autos, em sede de tutela de urgência, que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil para a caracterização da usucapião extraordinária, razão pela qual não há que se falar em manutenção dos autores na posse do imóvel até o julgamento da demanda.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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